TJMA - 0007318-56.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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22/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DOS ANJOS FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:23
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007318-56.2015.8.10.0001 AUTOR: JOSE ROSENO DOS ANJOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PE32813-A, ADEVALDO VERAS DE CARVALHO - PI10548-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A, ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ROSENO DOS ANJOS FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação movida em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, sem recurso, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
26/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DOS ANJOS FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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29/09/2022 14:15
Juntada de petição
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28/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007318-56.2015.8.10.0001 AUTOR: JOSE ROSENO DOS ANJOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PE32813-A, ADEVALDO VERAS DE CARVALHO - PI10548-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A, ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022 ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 05:23
Juntada de volume
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02/05/2022 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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