TJMA - 0805481-81.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:40
Juntada de termo
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14/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:17
Juntada de petição
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/07/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
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29/05/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 16:11
Juntada de termo
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02/05/2023 15:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0805481-81.2022.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
28/04/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:08
Juntada de termo
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17/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:32
Juntada de petição
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14/04/2023 21:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 09:03
Juntada de petição
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27/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:16
Juntada de petição
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24/03/2023 10:45
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0805481-81.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA ALICE DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Sábado, 18 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
20/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:02
Juntada de termo
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14/03/2023 08:01
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:54
Juntada de petição
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07/03/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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06/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:36
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805481-81.2022.8.10.0034 Autora: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Tarifa Bancária”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79345493), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 81102571). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Do segredo de justiça No ponto referente ao pedido prefacial para que o recurso seja processado em segredo de justiça, entendo que necessário o processamento do recurso nessa condição, tendo como prisma direito e garantia individual, excepcionando a previsão de publicidade dos atos processuais em determinadas situações, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, de modo a resguardar a transparência da atividade jurisdicional e a observância do devido processo legal (art. 5º, LX e art. 93, IX, CF).
Desse modo, emergindo a ação principal de fatos cuja elucidação exige o cotejo de informações acobertadas por sigilo fiscal e bancário, é passível de ser enquadrada na regulação que, de forma excepcional, permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade dos litigantes e dos dados inerentes à sua pessoa que ostentam a salvaguarda de sigilosos, mormente quando não deriva da limitação de acesso aos autos prejuízo ao interesse público (art. 5º, XII e LX, CF).
Acolho a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tratando-se de demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, renova-se a pretensão a cada mês, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, pelo que não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de ação.
No entanto, deve-se verificar se os valores perseguidos foram abrangidos pela prescrição de 05 (cinco) anos.
Com efeito, a presente ação foi proposta em 10.2022, data em que ocorreu a interrupção do lustro prescricional.
Assim, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, impõe-se o reconhecimento de que qualquer restituição de parcelas descontadas antes de 10.2017 está, pois, abarcada pela prescrição.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 75223732).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu.
In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta.
Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou pacote remunerado de serviços ou estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da sua conta bancária. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID nº 75223732), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “tarifa bancária”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal.
A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna.
Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar nula a cobrança de tarifa bancária na Conta nº 536471-0, Agência 0791, em nome de MARIA ALICE DOS SANTOS; II.
Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III.
Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; IV.
Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária na Conta 536471-0, Agência 0791, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 25 de novembro de 2022.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 1ª Vara. -
27/11/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:19
Juntada de termo
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25/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:27
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 11:25
Juntada de petição
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31/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:11
Juntada de contestação
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03/10/2022 02:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805481-81.2022.8.10.0034 Parte Autora: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 28/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:10
Outras Decisões
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21/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:28
Juntada de termo
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20/09/2022 10:43
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:46
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0805481-81.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte Autora: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar a procuração atualizada, com assinatura a rogo e testemunhas, caso seja analfabeta, bem como documentos de identificação destas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA [1] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTORA ANALFABETA.AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto.
II - o art. 595do CCdispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte.
III - Apelo desprovido. (Ap 0515062015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016). [2] CPC, art. 321, parágrafo único. -
12/09/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:40
Conclusos para despacho
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02/09/2022 07:40
Juntada de termo
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01/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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