TJMA - 0851793-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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25/09/2022 15:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851793-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: POLLYANA NUNES DE LIMA - OAB/MA 12077 REQUERIDO: "AURELIO ANDERSON" CONHECIDO COMO "GONGO" SENTENÇA:
Vistos.
JORGE RIBEIRO DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado constituído, intenta a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AURELIO ANDERSON conhecido como “GONGO”, já qualificados nos autos, pretendendo seja concedido mandado liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, em poder do Réu.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Ressalta-se que o interesse de agir resulta do binômio necessidade-adequação, ou seja, da soma dos seguintes requisitos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo Autor.
No presente caso, o Autor objetiva a busca e apreensão de veículo em poder do Réu, procedimento esse, regulado pelo Decreto-Lei número 911 de 1.969 que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Conforme se depreende dos fatos narrados e da documentação apresentada pelo Autor, se verifica que a relação descrita entre as partes não apresenta cláusula de proteção com alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio ou qualquer previsão expressa resolutiva a respeito de inadimplemento estabelecendo execução ou restituição do bem.
O aludido procedimento especial não se presta à finalidade de solucionar o conflito narrado entre as partes, promover a eventual reparação dos prejuízos decorrentes, ou ainda, discutir questões relacionadas à posse e à propriedade do veículo.
Assim, se verifica que carece ao Autor o interesse de agir, uma vez que a via eleita é imprestável para atingir a finalidade almejada, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, III do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 354, caput e 485, incisos I, VI, §3º, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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12/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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