TJMA - 0801174-56.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
-
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801174-56.2022.8.10.0108 AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801174-56.2022.8.10.0108, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA CAMPOS - CPF: *25.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/11/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0801174-56.2022.8.10.0108 AGRAVANTE:ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801174-56.2022.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Apelante: ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. litigância de má-fé.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pereira Campos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o Banco apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção do julgado.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Insurgiu-se o recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC), aplicada pelo Juízo de origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Em que pese tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a referida multa, passei a alterar meu entendimento para aplicar o que vinha decidindo os outros membros da 1ª Câmara Cível, no sentido de manter a sentença de base, uma vez que o Judiciário deve coibir a litigância massificada.
No presente caso, a parte autora moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade o contrato foi devidamente firmado por ela, o que, a meu ver, caracteriza, a alteração da verdade dos fatos e a conduta desleal da parte, notadamente porque se insurgiu exclusivamente contra a litigância de má-fé, concordando com a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor contratado.
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.3.
Apelo desprovido. (TJMA.
AC. 0801534-53.2021.8.10.0034., Desa.
Angela Maria Moraes Salazar.
DJ.14/07/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA.
AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato.
O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos.
A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé.
Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação cível nº 0802872-62.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18/04/2022) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 20:36
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA CAMPOS - CPF: *25.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:19
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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13/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801174-56.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEREIRA CAMPOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO PEREIRA CAMPOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123351150393 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123351150393, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 11:24