TJMA - 0835901-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:35
Juntada de petição
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17/07/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:09
Juntada de petição
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18/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 09:14
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835901-71.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA MOTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para FRANCISCA MOTA CARVALHO, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Com a comprovação do recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Deixo para fixar os honorários de execução no decorrer do processo de execução.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:45
Juntada de petição
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28/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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