TJMA - 0800360-68.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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07/03/2023 10:43
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 10:43
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 05:48
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800360-68.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DORALICE DE JESUS MACHADO MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Cuida-se de cobrança ajuizada por Doralice de Jesus Machado Maia em desfavor do Município de Mirinzal/MA.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) exerce o cargo de professora na rede pública municipal de ensino; b) recebeu valor concernente ao rateio do FUNDEB correspondente às 20h de trabalho, quando deveria ser proporcional às 40h trabalhadas como professora; c) tem conhecimento que alguns professores receberam valor maior e que tem proporção com a carga horária trabalhada; d) o requerido que o valor pago foi o mesmo para cada professor.
Adentrando ao mérito, é consabido que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial.
In casu, em que pesem as alegações da demandante, entendo que não há lastro probatório suficiente e capaz de evidenciar, de modo cristalino e isento de dúvidas, que o ente público requerido tenha efetuado o rateio do FUNDEB considerando a carga horária de cada professor.
Isso porque a demandante não instruiu a inicial ou colacionou aos autos durante o curso da instrução qualquer prova de que outro professor da rede pública de ensino desta urbe tenha recebido valor superior a quantia de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao rateio do referido fundo.
Desta feita, a pretensão da autora não tem amparo no lastro probatório constituído nestes autos, sendo oportuno mencionar, ainda, que o pleito da autora não tem previsão legal ou jurisprudencial, porquanto as normas que tratam sobre a matéria (EC nº 14/96; Lei nº. 14.113/2020 […]) não preveem que a forma de rateio deverá ser de acordo com as horas trabalhadas pelos trabalhadores do magistério. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 11:30, Vara Única de Mirinzal.
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23/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:35
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 13:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão, procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/09/2022 11:30, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO Secretário Judicial -
14/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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06/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:06
Juntada de petição
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24/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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