TJMA - 0801836-40.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:38
Outras Decisões
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05/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2023 10:18
Juntada de petição
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28/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801836-40.2022.8.10.0069 AUTOR: JOSE RAIMUNDO PAZ DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RAIMUNDO PAZ DE CARVALHO e seu patrono, visando obrigação de fazer e de pagar, oriundo da sentença ID 85715822, transitada em julgado.
O executado, INSS, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a implantação do benefício.
Em contrapartida o executado, se manifestou no ID 88870705, informando o cumprimento da obrigação de fazer, e no ID 89041796, não se opôs aos cálculos.
Sendo, assim, prezando pela segurança jurídica (art. 87, ADCT) e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, HOMOLOGO os cálculos de ID 86735346, oficie-se requisitando ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determine as providências legais para o pagamento da quantia executada, conforme disciplina o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será efetuado no prazo 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro.
Expeça-se ofício requisitório, observando-se, no que couber, as regras contidas na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de abril de 2023.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/04/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:26
Juntada de petição
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18/04/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:32
Homologado cálculo de contadoria
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30/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:35
Juntada de petição
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30/03/2023 02:25
Juntada de petição
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30/03/2023 02:16
Juntada de petição
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28/03/2023 11:10
Juntada de petição
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21/03/2023 15:19
Juntada de termo
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20/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/03/2023 11:53
Juntada de Ofício
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17/03/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 10:29
Juntada de petição
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28/02/2023 19:34
Juntada de petição
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15/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:04
Juntada de petição
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14/02/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:54
Audiência Instrução realizada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara de Araioses.
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16/11/2022 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:33
Juntada de diligência
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25/10/2022 08:31
Juntada de petição
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25/10/2022 08:29
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801836-40.2022.8.10.0069 AUTOR: JOSE RAIMUNDO PAZ DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O JOSE RAIMUNDO PAZ DE CARVALHO, qualificado na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, negada administrativamente pelo requerido.
Citado o Requerido apresentou contestação, conforme ID nº 77971963, a qual foi replicada, conforme documento ID nº 78004365.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação da qualidade de segurado especial necessário para a concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao réu, demonstrar por meios idôneos, a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 25/01/2023, as 09:30 horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, apresentarem rol de testemunhas, em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de outubro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
24/10/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 18:06
Audiência Instrução designada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara de Araioses.
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21/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:30
Juntada de réplica à contestação
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09/10/2022 10:50
Juntada de contestação
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19/09/2022 09:21
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801836-40.2022.8.10.0069 AUTOR: JOSE RAIMUNDO PAZ DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, ficha de matrícula da filha, além de pesquisa de campo.
Apesar dos documentos acostados consubstanciarem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 14 de setembro de 2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de setembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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