TJMA - 0801729-93.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801729-93.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA REU: PAULO JOSE MACHADO ALMEIDA SENTENÇA: O Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho – Advogado OAB/MA 16.714-A, interpôs embargos de declaração em documento de ID: Num. 99870235 - Pág.1,alegando que houve omissão do juízo quanto ao arbitramento de honorários ao advogado nomeado para patrocinar a causa em favor do autor LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA.
Pelo exposto requer seja as omissões constantes na Sentença de Primeiro Grau de ID: Num. 100093161 - Pág. 1 .
Nomeação do causídico em documento de ID: Num. 74549031 - Pág. 3. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, e acolho-os.
Ante o exposto, DECLARO, pois, que deverá constar na sentença prolatada o parágrafo abaixo mencionado: Considerando que O Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho – Advogado OAB/MA 16.714-A funcionou na presente ação apresentando PETIÇÃO INICIAL em favor do autor LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA, condeno o Estado do Maranhão, a pagar-lhe o valor de R$ 1.740,00 ( mil e setecentos e quarenta reais), a título de honorários advocatícios, de acordo com ADVOCACIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS o item 1.1 da Tabela da OAB-MA, o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente.
Mantenho incólume, os demais termos da Sentença referida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
29/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:27
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 02:39
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801729-93.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DIREITO POR DANO MATERIAL.
RECLAMANTE: LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ARIMATEA OLIVEIRA PRADO FILHO – OAB MA 16714-A RECLAMADO: PAULO JOSÉ MACHADO ALMEIDA DATA: 16 DE AGOSTO DE 2023.
HORÁRIO – INÍCIO: 10H15MIN I – ABERTURA: Nesta data e hora designada, na forma presencial de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, e o Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, registrou-se a presença de ambas as partes acima mencionadas.
Após, iniciou-se a tentativa de conciliação entre o reclamante e o reclamado, a qual restou infrutífera.
Logo em seguida a MM.
Juíza procedeu a instrução e julgamento da presente ação.
Posteriormente, questionado pela MM.
Juíza, o requerido admitiu que o gado da foto da petição inicial é seu, porém, afirmou ainda que não houve prejuízo da plantação do reclamante, pois só existe capim no terreno do mesmo.
Logo em seguida, a parte autora afirmou que o terreno tem uma cerca parcial, parte sua e parte de vizinhos.
E confirma ainda que no seu terreno não havia plantação, só capim.
O reclamado requereu que fosse ouvido o depoimento de sua testemunha, o qual foi ouvido e gravado em sistema áudio/visual.
III – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte Sentença: “Dispensado o relatório pelo art. 38 da lei n. 9.099/95.
DECIDIDO.
O ressarcimento dos danos materiais está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia.
A jurisprudência do Tribunais Pátrios é no sentido de que o dano patrimonial deve corresponder a projeção da colheita da safra destruída.
Contudo o autor deixou de carrear aos autos qualquer documento que comprovasse a quantificação da plantação destruída, pelo que fica impossibilitado o arbitramento pelos danos patrimoniais, ante a ausência de demonstração do prejuízo concreto experimentado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA em face de PAULO JOSÉ MACHADO ALMEIDA, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, paragrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 16 dias de Agosto do ano de 2023.
Eu, VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, auxiliar judiciário, digitei.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
28/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:26
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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21/08/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 15:01
Juntada de termo
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21/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de Paulo em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:11
Decorrido prazo de Paulo em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de Paulo em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801729-93.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA REU: PAULO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando o teor da certidão atual de ID: Num. 79967173 - Pág. 1, designo para o dia 16/08/2023 às 10h15min para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No mais mantenho os demais termos da despacho de ID: Num. 75008113 - Pág. 1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de maio de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, SERVIDOR, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 10:15 2ª Vara de Araioses.
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03/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:11
Juntada de Mandado
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801729-93.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIZ REGINALDO LOIOLA SILVA REU: PAULO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Designo o dia 07/11/2022 às 09h30min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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