TJMA - 0801059-43.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2022 16:15 Baixa Definitiva 
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                                            13/10/2022 16:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            13/10/2022 16:14 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/10/2022 02:36 Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 01:57 Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DA SILVA em 11/10/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 01:58 Publicado Acórdão em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE AGOSTO A 23 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801059-43.2019.8.10.0010 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: MRS MOTOS LTDA - ME ADVOGADO(A): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593-A; MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB MA10866-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA: RODRIGO VEIGA DA SILVA ADVOGADO(A): TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB MA9783-A; ANDERSON DOS SANTOS GUIMARÃES - OAB MA13989-A; VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB MA14996-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4355/2022-2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO – PERCENTUAL – CRITÉRIO OBJETIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, ACOLHER, nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
 
 A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
 
 Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
 
 Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
 
 Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
 
 A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
 
 O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. O v.
 
 Acórdão n. 961/2022-2 (id.15602241 - Págs. 1 a 4), a despeito da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), não indicou o critério objetivo utilizado para a aferição do valor.
 
 Sendo assim, a especificação se faz necessária. Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 85, §§ 2º e 8º: "Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º-A.
 
 Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Tendo como valor máximo o percentual de 20% (vinte por cento), segundo a Lei n. 9.099/95, art. 55, “caput”, segunda parte, atribuo, para cada inciso do supracitado art. 85, § 2º, o percentual de 5% (cinco por cento). Considerando-se o comprometimento do advogado constituído pela parte Autora (CPC, art. 85, I e IV: 5% + 5%), o lugar de prestação de serviços e a natureza/importância da causa (CPC, art. 85, I e IV: 2,5 + 2,5%), os honorários de sucumbência devem ser minorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para ACOLHÊ-LOS nos termos do voto proferido. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
 
 Volume 3. 12ª ed.
 
 Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
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                                            16/09/2022 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2022 16:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/09/2022 20:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 14:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/07/2022 15:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/07/2022 15:13 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/07/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 15:03 Retirado de pauta 
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                                            04/07/2022 15:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/07/2022 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 14:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2022 12:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/05/2022 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2022 02:33 Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DA SILVA em 22/04/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 03:15 Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DA SILVA em 19/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2022 10:55 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            24/03/2022 03:17 Publicado Acórdão em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2022 17:46 Conhecido o recurso de MRS MOTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            15/03/2022 19:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2022 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 16:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/12/2021 14:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/12/2021 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2020 22:27 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2020 22:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2020 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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