TJMA - 0800769-51.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 15:15 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2025 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 19:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/02/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 23:07 Juntada de protocolo 
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                                            08/01/2025 18:12 Juntada de petição 
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                                            05/12/2024 16:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2024 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 10:52 Juntada de protocolo 
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                                            19/07/2024 08:25 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 08:25 Juntada de despacho 
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                                            17/01/2024 10:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/12/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 04:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 16:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/07/2023 15:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2023 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 19:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:42 Decorrido prazo de DINAIR COSTA CASTRO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 22:10 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/02/2023 20:41 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            23/12/2022 13:32 Juntada de apelação 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº 0800769-51.2022.8.10.0130 CLASSE(CNJ): PROCESSO COMUM CÍVEL AUTOR(A): DINAIR COSTA CASTRO Advogado: Dr.
 
 KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por DINAIR COSTA CASTRO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação "Cesta Bradesco Expresso".
 
 Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
 
 Para tanto, juntou documentos à exordial.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 76223352, suscitando preliminar falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
 
 As partes, em audiência, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID 76807424.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Após fundamentar, decido.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
 
 Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de oitiva da parte autora, por se tratar apenas de matéria de direito.
 
 Ademais, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
 
 Pois bem.
 
 Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
 
 Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
 
 Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte requerente.
 
 De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário pela parte requerida, referente à cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO.”, serviço não contratado com Banco Demandado, no importe de R$ 475,50, conforme documento de Id. 72687377.
 
 Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
 
 Entendo, no referente caso, que os extratos anexados é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
 
 Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
 
 Ademais, o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
 
 Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
 
 O ônus de demonstrar a contratação da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
 
 A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
 
 No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos e o respetivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
 
 Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
 
 Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado corresponde ao quantum indevidamente contratado e descontado, qual seja, R$ 475,50, conforme documento de Id. 72687377 Assim, constato que o dano material devido refere-se ao valor acima, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais).
 
 Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que adimplir tarifa de serviços que não foi contratado ou autorizado, constituindo-se tal fato em verdadeira cobrança indevida.
 
 Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
 
 Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
 
 Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
 
 Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a ter pago integralmente o contrato indevido e o valor do empréstimo, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais) , equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
 
 Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação “Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Por derradeiro, na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
 
 Sendo assim, no presente caso, deixo de aplicá-la.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Vicente Ferrer (MA), datado digitallmente.
 
 Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
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                                            16/12/2022 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 13:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2022 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2022 09:23 Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer. 
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                                            21/09/2022 09:32 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            21/09/2022 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            15/09/2022 20:57 Juntada de contestação 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800769-51.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a qual alega desconhecer. Alega que o banco requerido nunca esclareceu sobre a possibilidade de abertura de conta salário e que buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente a imediata suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa. Com a inicial juntou os documentos sob o Id 72687377. É o breve relatório.
 
 Decido. Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias. Isto porque, os descontos iniciaram-se em 2021, ou seja, há meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada. Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 23/09/2022, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234. Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
 
 ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
 
 ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
 
 TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
 
 Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
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                                            13/09/2022 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 15:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2022 15:43 Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer. 
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                                            02/08/2022 22:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2022 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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