TJMA - 0800049-32.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800049-32.2018.8.10.0128 Requerente: MARCELO ARAÚJO MARQUES Requerido(a): SERASA EXPERIAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por Marcelo Araújo Marques em desfavor de Serasa Experian.
O autor alega, em síntese, que ao tentar ter aprovado um financiamento de compra e venda de imóvel residencial foi surpreendido com a negativa do financiamento, pois seu nome estava com restrição do título nº GSM 0160783171253, no valor de R$ 29,90, no banco de dados da ré.
No entanto, ainda que estivesse em débito com a solicitante, o requerente afirma que seu nome foi negativado sem que tenha sido previamente notificado a respeito da negativação, assim, pleiteia indenização por danos morais e cancelamento do registro do título.
Justiça gratuita deferida no Id. 49353786.
Contestação apresentada no Id. 51667396.
Intimado para réplica, o requerente se manteve inerte (Id. 85062618).
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares DA CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a títulos de restrição distintos, havendo, portanto, pedido e causa de pedir diferentes.
DO MÉRITO No mérito a ação é improcedente.
Conforme expressa previsão no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve haver prévia notificação do consumidor por ocasião da abertura de cadastro sobre seus dados pessoais, quando não for ele próprio o requerente da medida.
Contudo, como bem comprovado nos autos, a requerida enviou correspondência de comunicação à autora logo que solicitada a inscrição da dívida pela credora TIM S/A (Id. 51667399 – Págs. 04/05). É certo que a notificação prévia do devedor quanto à negativação de seu nome é obrigatória, cabendo à empresa mantenedora do cadastro de proteção ao crédito promovê-la, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Diante da prova de expedição e envio da notificação ao requerido, a improcedência da ação é medida inexorável.
Importante frisar que, conforme assente pelos tribunais, é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse sentido: Apelação.
Direito do Consumidor.
Prestação de serviços.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Alegação de ausência de notificação prévia em relação ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
SPC que comprova que o débito foi cadastrado pelo Serasa e que esse órgão efetuou a prévia notificação ao consumidor.
SPC que somente compartilhou os dados do Serasa.
O objetivo da notificação prévia é dar oportunidade ao consumidor de questionar ou pagar o débito antes que a inscrição indicada pelo credor no órgão de proteção ao crédito se torne pública.
A notificação feita pelo Serasa aproveita ao SPC, pois cumprido esse objetivo.
Súmulas 359, 385 e 404 do STJ.
Recursos repetitivos REsp 1061134/RS e REsp 1083291/RS, que deixaram assente que para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação contida no art. 43, § 2º, do CDC, basta que seja comprovada a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome e que essa postagem seja dirigida ao endereço fornecido pelo credor, dispensando o aviso de recebimento; bem como que só há dano moral se não houver prévia inscrição desabonadora regularmente realizada.
Hipótese em que havia protesto anterior ao débito discutido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10372767820198260100, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/11/2019) Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373,inc.
II, do CPC e art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a presente ação deve ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por MARCELO ARAÚJO MARQUES em face de SERASA EXPERIAN.
Em razão da sucumbência, o autor deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser considerada a justiça gratuita a ela concedida nos autos e o prazo previsto no art. 98 § 3º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
04/06/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800049-32.2018.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição Indevida no CADIN] Requerente: MARCELO ARAUJO MARQUES Requerido(a): SERASA S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARCELO ARAUJO MARQUES, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 21 de setembro de 2022.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 -
21/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
20/07/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:45
Juntada de petição
-
26/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818413-09.2022.8.10.0000
Toyota do Brasil LTDA
Luiz Alfredo Malheiros Simoes
Advogado: Ricardo Santos de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 19:39
Processo nº 0854607-39.2021.8.10.0001
Jose Luis da Silva Neto
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 14:31
Processo nº 0000947-73.2007.8.10.0028
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
L. de Araujo Ferreira - ME
Advogado: Lucas Lopes Tertulino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2007 00:00
Processo nº 0807352-51.2022.8.10.0001
So Filtros LTDA
Maciel Comercio de Combustiveis LTDA - E...
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 21:18
Processo nº 0809513-37.2022.8.10.0000
Jose dos Santos Coelho
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 15:35