TJMA - 0800261-30.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUSA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 08:41
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0800261-30.2022.8.10.0058 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Cuida-se do Inquérito Policial nº 10/2020 – 20o DP (Parque Vitória), instaurado a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 063/2016 – 20o DPPV (registrado sob nº 352-63.20168.10.0059) e em conformidade ao parecer ministerial acolhido pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal deste Termo Judiciário, para apurar o fato delituoso comunicado na ocorrência policial nº 2488/2016 – 20o DPPV, capitulado como apropriação indébita e ocorrido em 05/04/2016, neste município, do qual foi vítima ALYSON VIERIRA DE FRANÇA e que tem como investigada SANDRA REGINA DE SOUSA MARTINS.
Os autos foram protocolizados pela autoridade policial e inicialmente distribuídos, por sorteio, à 1a Vara Criminal deste Termo Judiciário, que, acolhendo parecer ministerial, declinou da competência para esta unidade judicial por prevenção aos autos nº 352-63.2016.8.10.0059 (Id 63922756).
Nesta unidade judicial, o Ministério Público requereu o apensamento aos autos nº 352-63.2016.8.10.0059 (Id 64622675). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, em consulta conjunta aos autos nº 352-63.2016.8.10.0059, extrai-se que o presente IPL foi instaurado nos autos do então termo circunstanciado de ocorrência nº 352-63.2016.8.10.0059 (físicos, à época) e que, quando da remessa ao Poder Judiciário, pela autoridade policial, em vez de ter sido protocolizado como petição intermediária, foi feita nova distribuição (no PJe), recebendo novo registro (número) e gerando duplicidade do procedimento, ou seja, não se tratam apenas de procedimentos acerca do mesmo fato, mas de procedimento único (nº 10/2020 – 20o DP Parque Vitória) com dois registros (números).
Desta forma, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São José de Ribamar – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito Titular -
15/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:00
Determinado o arquivamento
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15/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:17
Juntada de petição
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07/04/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 12:37
Declarada incompetência
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30/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:04
Juntada de petição
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15/03/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 18:15
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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