TJMA - 0851328-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de WALACY KELSON FERREIRA PINTO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/03/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 06:30
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
26/03/2023 06:29
Juntada de termo
-
15/03/2023 19:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851328-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - OAB/MA24075 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO ALVES ajuizou a presente AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face o BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ITAÚ S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
O autor procurou a Instituição Financeira ora demandada com o intuito de contratar empréstimos consignados nos meses de outubro / 2016 e novembro / 2018, onde foram feitas operações de R$ 2.286,00 e R$ 1.092,00, respectivamente, com parcelas fixas de R$ 127 reais, a serem descontadas em seu contracheque; assinou a proposta ofertada pelo Daycoval e os valores foram liberados em sua conta pessoal do Banco do Brasil.
E que no começo de 2019, passou a receber faturas de um cartão de crédito de n° 5335.XXXX.XXXX.7023, do banco demandado, referente à cobrança de saque na conta cartão, acrescido de juros, encargos e correção monetária.
Ressalta que buscou informações junto ao demandado e lhe fora informado da existência de um cartão de crédito consignado com reserva de margem, no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), debitado todos meses em seu contracheque, caso não quitasse o valor integral da dívida.
Também afirma que em 15/06/2022, o saldo devedor era de R$ 1.234,60, mesmo já tendo pago mais 68 parcelas, de R$ 127,00 reais, totalizando R$ 8.636,00.
E, por fim, requereu, liminarmente, que seja determinada a abstenção do desconto compelindo o banco ora demandado a não efetuar desconto no seu contracheque referente ao contrato de cartão consignado, objeto desta lide.
O requerente requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, com a condenação do demandado a devolver em dobro e corrigido valores posteriores a 33ª parcela, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requer, por fim, custas e danos morais.
Na exordial juntou documentos.
Decisão (Id. 75663046) que não concedeu a antecipação de tutela e determinou-se a citação da demandada.
Em contestação, o requerido alegou os elementos trazidos à baila pela requerente não merece prosperar, tendo em vista a legalidade da cobrança, portanto inexistindo ilegalidade na contratação e dever de indenizar moral e materialmente.
Por fim, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir.
Réplica de Id. 78935193, em que rechaçou a contestação e ratificou a inicial.
As partes foram intimadas para produzir provas, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 80369527), ao passo, que o requerente quedou-se inerte, conforme certidão Id. 80645405).
PRELIMINARES A parte ré, levantou prejudicial mérito consistente na ausência de interesse de agir, do requerente RAIMUNDO NONATO ALVES, postulada nesta ação.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O autor prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
DECIDO.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Sobre a operação financeira contratada, verifica-se que foi induzido a erro, a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
E essa operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta do autor foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Além disso, o requerido juntou contrato, devidamente assinado, Id. 78081307 Pág. 4/5, com a assinatura a rogo da requerente, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, conforme se verifica no documento de identificação de Id.78081314.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 17 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:50
Juntada de petição
-
08/11/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851328-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - OAB/MA 24075 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 26 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 23:02
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851328-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - MA24075 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
18/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:31
Juntada de contestação
-
10/10/2022 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851328-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - OAB/MA 24075 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO: RAIMUNDO NONATO ALVES ajuizou a presente AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face o BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ITAU S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
O autor procurou a Instituição Financeira ora demandada com o intuito de contratar empréstimos consignados nos meses de outubro / 2016 e novembro / 2018, onde foram feitas operações de R$ 2.286,00 e R$ 1.092,00, respectivamente, com parcelas fixas de R$ 127 reais, a serem descontadas em seu contracheque; assinou a proposta ofertada pelo Daycoval e os valores foram liberados em sua conta pessoal do Banco do Brasil.
E que no começo de 2019, passou a receber faturas de um cartão de crédito de n° 5335.XXXX.XXXX.7023, do banco demandado, referente à cobrança de saque na conta cartão, acrescido de juros, encargos e correção monetária.
Ressalta que buscou informações junto ao demandado e lhe fora informado da existência de um cartão de crédito consignado com reserva de margem, no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), debitado todos meses em seu contracheque, caso não quitasse o valor integral da dívida.
Também afirma que em 15/06/2022, o saldo devedor era de R$ 1.234,60, mesmo já tendo pago mais 68 parcelas, de R$ 127,00 reais, totalizando R$ 8.636,00.
E, por fim, requereu, liminarmente, que seja determinada a abstenção do desconto compelindo o banco ora demandado a não efetuar desconto no seu contracheque referente ao contrato de cartão consignado, objeto desta lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela Sr.
RAIMUNDO NONATO ALVES , deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança, isto porque na peça inaugural tanto a causa de pedir próxima quanto a remota e os documentos anexos se referem a contrato firmado no ano de 2018 e os descontos desde então tem sido realizados e o auto afirma que celebrou o contrato.
E afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Acrescente-se, ainda, que seria temerário determinar a suspensão dos descontos, em sede de tutela antecipada, uma vez que não há evidencias de que a autora fora vítima de ato ilícito, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sra.
RAIMUNDO NONATO ALVES .
Citem-se as partes rés, BANCO DAYCOVAL, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando cientes que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por eles como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, fica ciente a autora de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGEA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036907-93.2015.8.10.0001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Pedro Luiz Bandeira Silva
Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:00
Processo nº 0036907-93.2015.8.10.0001
Anderson Boas Viana
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Washington Eduardo Lemos Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 14:59
Processo nº 0800491-27.2020.8.10.0128
Maria de Fatima Pereira Rocha
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 15:16
Processo nº 0807896-24.2019.8.10.0040
Condominio Residencial Cristo Rei
Maria do Socorro Nava Castro
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2025 11:33
Processo nº 0807896-24.2019.8.10.0040
Condominio Residencial Cristo Rei
Geraldo Teixeira de Azevedo
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 11:20