TJMA - 0847924-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 20:02
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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17/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 12/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 06:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0847924-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Estabelecimentos de Ensino] RECLAMANTE: COLEGIO LITERATO LTDA RECLAMADO: MATHEUS DA ROCHA MONTE Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I. SÃO LUÍS (MA), 16 de Setembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
19/09/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:08
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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16/09/2022 15:08
Homologada a Transação
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14/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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14/09/2022 11:42
Conciliação frutífera
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14/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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24/08/2022 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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24/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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