TJMA - 0820379-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 08:43
Juntada de petição
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:02
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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28/02/2023 16:48
Juntada de petição
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24/02/2023 11:33
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820379-04.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DE LOURDES LOPES RIBEIRO e outros De Cujus: JOSE DA COSTA RIBEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE DA COSTA RIBEIRO NETO, falecido em 02/02/2021, conforme certidão de óbito (ID n. 65091751).
A demanda foi proposta pela cônjuge supérstite e pelos descendentes do extinto, todos maiores e capazes, conforme comprovam certidão de casamento e documentos pessoais.
Todos estão devidamente representados pelo mesmo causídico.
Após prestar compromisso, a inventariante nomeada apresentou as declarações de ID ID 68730065, acostando com ela a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (fls. 50) e a certidão indicando a inexistência de dívidas fiscais na esfera federal (ID 68730073).
Na referida peça, constatou-se que todos os sucessores concordam expressamente na destinação de 50% (cinquenta por cento) dos bens do espólio à cônjuge supérstite, em consideração que os direitos sobre o bem imóvel foram adquiridos pelo de cujus como objeto de herança, acordando que os outros 50% serão partilhados entre si.
Instada a dizer nos autos, a inventariante comprovou a propriedade do de cujus em relação ao bem móvel, de modo que foi concedida a alienação antecipada dele para custeio das dívidas apontadas.
Por meio da petição de ID 83804042 a inventariante comprovou a alienação (ID 83804986), com a quitação dos débitos junto ao fisco estadual, bem como a dívida de IPTU perante o ente fazendário municipal promovendo as certidões negativas de ID 83804997 e ID 83804996.
Além disso, juntou a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID n. 83804988).
Deduzidas as despesas, foi por ela informado o saldo remanescente de R$ 34.050,87 (trinta e quatro mil e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), a ser colacionado na partilha.
Pugnou, por fim, a homologação da partilha, consoante esboço já aventado nos autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A legitimidade dos autores para sucederem encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD.
Além disso, não há a indicação de disposição de última vontade, consoante informa a certidão da CENSEC. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Os próprios sucessores indicaram a forma de divisão, no item IX das primeiras declarações, inclusive quanto aos direitos sobre o imóvel adquirido por herança.
No meu entender, a concordância expressa entre os sucessores quanto à destinação de 50% (cinquenta por cento) dos bens à cônjuge supérstite autoriza que ela suceda nos direitos do bem imóvel, notadamente em respeito aos princípios de cooperação e solidariedade.
Assim, dos direitos aquisitivos de José da Costa Ribeiro Neto sobre o bem imóvel situado à Rua Existente, 05, Quadra A, do Loteamento Residencial Esperança, Cohama, de inscrição imobiliária 13070441026100000, avaliado em R$ 63.642,37, de matrícula 42.725, do Livro 2-IO, fls. 164, do Cartório de Registro de Imóvel da 1ª Zona de São Luís, ficam destinadas, por meio da sucessão legítima, as cotas de 10% (dez) por cento para cada descendente, a saber: ADRIANO COELHO RIBEIRO (CPF: *73.***.*40-00), FABIANA COELHO RIBEIRO (CPF: *56.***.*35-04), CRISTIANO COELHO RIBEIRO (CPF: *54.***.*53-87), ARTHUR LOPES RIBEIRO (CPF: *11.***.*82-08) e ALISSON LOPES RIBEIRO (CPF: *50.***.*37-42); por deliberação dos descendentes, ficam destinados o percentual remanescente, ou seja, 50% (cinquenta por cento) à MARIA DE LOURDES LOPES RIBEIRO (CPF: *11.***.*27-40), cônjuge supérstite.
Já quanto ao pedido de autorização de transferência do imóvel diretamente para o nome dos sucessores, entendo que não é possível, eis que o pleito se assemelha a partilha per saltum.
A propriedade do bem ainda encontra-se em nome de Lucenita Beckman Ribeiro.
Apesar de José da Costa Ribeiro ter recebido o bem de herança, deixou de promover a competente transferência para si, de maneira que o que se tem na presente ação de inventário e partilha são apenas seus direitos aquisitivos sobre ele.
A propriedade só se resolve com as devidas escriturações no registro de matrícula do imóvel.
Não há como destinar a propriedade do imóvel diretamente aos herdeiros de José da Costa Ribeiro Neto sem que haja o anterior registro jurídico da transferência em respeito ao princípio da continuidade, que exige que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, de modo a assegurar a legitimidade da transmissão, transformando-a num elo da corrente ininterrupta dos assentos imobiliários.
Deve, dessa forma, haver uma cadeia de titularidade à vista da qual se fará a inscrição de um direito; as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio transferente.
Confira-se precedentes: REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). (g.n).
Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383). (g.n).
Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum‘ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-6/7).
Nesse caminhar, incabível a autorização judicial para que a propriedade do bem imóvel seja registrada em nome dos sucessores.
Quanto aos valores, após a dedução das despesas, vê-se que sobrou R$ 34.050,87 (trinta e quatro mil e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) sujeitos à partilha.
Para empreender celeridade ao feito, fica dispensada a colocação dos valores em conta judicial.
Logo, extraídos R$ 17.025,43 (dezessete mil, vinte cinco reais e quarenta e três centavos) referentes à meação de Maria de Lourdes Lopes Ribeiro, deve o restante ser partilhado em partes iguais entre os cinco descendentes, cabendo à inventariante promover o repasse de R$ 3.405,06 (três mil, quatrocentos e cinco reais e seis centavos) a cada um deles, fazendo a devida comprovação nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena da não expedição dos formais de partilha. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens e direitos que compõem o espólio de JOSE DA COSTA RIBEIRO NETO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, bem como após a comprovação do repasse dos valores pela meeira, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/02/2023 17:02
Juntada de petição
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23/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:53
Juntada de petição
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820379-04.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE LOURDES LOPES RIBEIRO e outros (5) DECISÃO Instada a apresentar a quitação da alienação fiduciária indicada no bem móvel que pretende ver alienado, a inventariante comprovou a baixa no gravame mediante a apresentação de documentos e extrato do veículo. Assim, diante a anuência dos herdeiros, não há óbice ao deferimento da autorização de venda do veículo para fins de quitação de dívidas do espólio. Deste modo, defiro o pleito formulado pelos herdeiros e expeço alvará judicial autorizando Maria de Lourdes Lopes Ribeiro, inventariante nomeada para o espólio de José da Costa Ribeiro Neto, a proceder a alienação do bem móvel da marca FIAT, modelo Gran Siena Attrative 1.0 Flex, 2016/2017, Renavam *11.***.*30-15, de propriedade do falecido, para a finalidade exclusiva do pagamento das dívidas do espólio, servindo cópia desta como alvará com validade de 60 (sessenta) dias. Após a alienação, deverá a inventariante proceder o pagamento do débito de IPVA e depositar o remanescente nos autos para garantir o pagamento dos demais débitos indicados no espólio, no prazo de 05 (cinco) dias após a avença, sob pena de responsabilização. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:48
Outras Decisões
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23/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:54
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820379-04.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE LOURDES LOPES RIBEIRO e outros (5) DESPACHO R. hoje. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José da Costa Ribeiro Neto, ocorrido em 02/02/2021. A demanda foi proposta pelos descendentes e cônjuge supérstite, estando todos devidamente representados pelo mesmo causídico. Após prestar compromisso, o inventariante nomeado apresentou as declarações de ID 68730065, acostando com ela a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (fls. 50) e a certidão indicando a inexistência de dívidas fiscais na esfera federal. Intimada para delas dizer, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela pesquisa de ativos em nome do de cujus no sistema SISBAJUD, bem como pela formalização do ITCD, após a quitação do débito de IPVA existente.
A Fazenda Federal não se opôs ao julgamento da partilha, enquanto o ente municipal indicou débitos de IPTU em referência ao imóvel arrolado como bem do espólio. Vieram os autos conclusos. Compulsando as declarações, vejo que ali foram deduzidos pedidos ainda pendente de análise. A parte autora indica um bem móvel e um imóvel como pertencentes ao patrimônio do extinto, esclarecendo, ainda, a existência de dívidas a serem regularizadas. Requereu, portanto, a venda do carro para custear as despesas. Todavia, analisando o documento do bem móvel, vejo que este encontra-se gravado com alienação fiduciária, de modo que o que se inventaria são os direitos aquisitivos do contrato e não a propriedade, eis que esta é pertencente ao fiduciário (Banco Itaú), a não ser que o inventariante comprove a baixa do gravame. Assim, deve ser o inventariante intimado para dizer da alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se houve a eventual baixa do gravame, ou para que requeira a venda do bem, sinalizando que deverá ser o contrato prioritariamente quitado e, remanescendo valores, serão estes destinados ao custeio das demais despesas do inventário. Outrossim, quanto ao bem imóvel, apenas para registro, teço a breve consideração de que, em tendo sido adquirido pelo de cujus por meio de herança, como se vê do documento de ID 68731077, pela lei adjetiva, estaria excluído da comunhão, notadamente diante as disposições trazidas pelo art. 1.659 do CC: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. (destaquei). Entretanto, considerando que há concordância expressa entre os sucessores para que seja destinado 50% (cinquenta por cento) dos bens à cônjuge supérstite, não vejo óbice para que esta suceda ao referido patrimônio, sobretudo em respeito aos princípios de cooperação e solidariedade. Tecidas tais considerações, cumpra-se na forma já determinada. Com a manifestação, conclusos. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:24
Juntada de petição
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22/08/2022 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:01
Juntada de petição
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01/07/2022 09:09
Juntada de petição
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26/06/2022 18:25
Juntada de petição
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23/06/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:38
Juntada de petição
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09/05/2022 10:52
Juntada de petição
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26/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:15
Outras Decisões
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20/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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