TJMA - 0818533-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
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15/05/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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09/05/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:32
Juntada de petição
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07/05/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:59
Declarado impedimento por Raimundo Moraes Bogea
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29/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:30
Juntada de termo
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:26
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:25
Juntada de diligência
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05/03/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:32
Denegado o Habeas Corpus a BM AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:22
Juntada de termo
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01/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2023 19:48
Juntada de petição
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24/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:04
Juntada de diligência
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27/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:09
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2023 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 23 de agosto de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº.
PROCESSO: 0818533-52.2022.8.10.0000 Embargante: BM Agronegócio LTDA, BM Navegação e Transportes LTDA, V.A.M Transportes LTDA e Roda Bem Recapadora LTDA Advogados: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB/MT 15401) e outros Embargado: Manoel Nunes Ribeiro Filho Advogados: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4462) e Ulisses Sousa Advogados (OAB/MA 110) Reclamado: Des.
Marcelo Carvalho Silva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Regina Maria da Costa Leite ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, rejeitar os presentes Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelo Carvalho Silva, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Impedimento dos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Raimundo Moares Bogéa.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 23 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por BM Agronegócio LTDA, BM Navegação e Transportes LTDA, V.A.M Transportes LTDA e Roda Bem Recapadora LTDA, em face de decisão deste Órgão Especial, que assim negou provimento ao Agravo Interno por elas interposto, VERBIS: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO. 1.
Ausentes os pressupostos necessários, correta a decisão do Relator que indefere a liminar perseguida. 2.
Certo que pelas Agravantes não atacados especificamente os termos do julgado guerreado, mas em verdade revitalizado o debate travado na própria impetração, é de ser preservada aquela decisão, por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” As Embargantes sustentam omissa a decisão quanto à “ilegalidade do ato coator e teratologia da decisão” da lavra do em.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que em sede de Plantão, reconhecera prevenção, em sede de Agravo de Instrumento, do em.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior.
Indeferida a liminar requestada na impetração e desprovido o subsequente Agravo Interno, vieram estes Embargos, sustentando que “não havendo previsão de julgamento em plantão, caberia o encaminhamento a central de distribuição, para que fosse realizado o SORTEIO, e não ao Juízo coator.
Tal decisão foi realizada em total revelia ao preceituado pelo Regimento Interno do Tribunal SENDO ESTE DISPOSITIVO OFUSCADO NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO SENDO PONTUADO EM NENHUM MOMENTO”.
Conclui: “tem-se que a r. decisão embargada não aplicou o melhor direito ao caso sub judice, omitindo-se quanto as especificações do artigo 293, caput, e seu §7º, caminhando assim contrário a essência do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, e aquilo que o legislador buscou adargar, merecendo, portanto, ser esclarecida e retratada”.
Pede “seja recebido (SIC) e acolhido (SIC) os presentes embargos de declaração, de modo a sanar o vício apontado — não se descartando, ainda, que lhes sejam aplicados os efeitos infringentes”.
Ouvido, o Embargado foi pela rejeição dos Embargos. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de apreciar questão sobre a qual haveria que se manifestar, não aquela, ao contrário que ora se pretende, que alegadamente “não aplicou o melhor direito ao caso sub judice”, tão somente porque decidiu de forma diversa daquela pleiteada.
Importa notar, nesse contexto, que a liminar gênesis da controvérsia fora aqui denegada porque, VERBIS: “Ao menos PRIMA FACIE evidente a utilização da espécie como sucedâneo recursal –que, via de regra, não se admite.
Em casos assim, aliás, há muito advertia o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “Não se revela adequado definir em sede de mandado de segurança qual o juízo competente para o processamento e julgamento de outro processo.
Inteligência dos arts. 112 e seguintes do CPC.” (STJ, RMS 20576 / RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe em 27/11/2009 ).
Trago tal decisório a teor de ilustração, vez que proferido com arrimo na legislação anterior, e o faço por entender preservado o entendimento de que a matéria afeta à prevenção interna, no âmbito do Tribunal, tem natureza meramente administrativa, assim não me parecendo, ao menos dentro dos limites admissíveis nesta fase processual de cognição sumária, suficiente a justificar o recebimento da impetração.
Por isso, e porque de fato precária a decisão proferida neste momento processual, é que me limito à análise do pedido dito urgente para, via de consequência, entender ausente o bom direito alegado, ressalvando ao órgão julgador colegiado, no momento oportuno, a análise do próprio cabimento da impetração, consoante formulada.
Indefiro a liminar.” Repita-se, denegada fora tão somente a liminar, ressalvando ao colegiado a análise do mérito da demanda, no momento oportuno.
Contra essa decisão foi interposto o Agravo Interno, desprovido porque “sobre os fundamentos daquela decisão, muito embora em face dela disparado este Agravo Interno, não se insurgiram especificamente as Impetrantes, ora Agravantes, que nada chegaram a de fato dela contestar, buscando, em verdade, revitalizar o debate sobre a existência, ou não, da prevenção afirmado pelo Impetrado e acolhida pelo em.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior”.
De idêntico mal padecem estes Embargos, disparados a título de omissão, mas no intuito de ter reexaminada a decisão que, desprovendo o Agravo Interno, confirmara a liminar que se limitara, em verdade, a não conceder liminarmente segurança, ressalvando ao colegiado competente o exame do mérito da impetração.
Forçoso reiterar, pois, que a pretensão, aqui, é no sentido de que reconhecida e apreciada fosse a alegada teratologia da decisão em razão da qual formado o imbróglio.
Em outras palavras, busca-se, via Embargos, o deferimento da liminar, denegada porque satisfativa e porque aparentemente sucedânea de recurso a impetração.
Não há, pois, falar em omissão, mas sim da indevida utilização dos Embargos, aqui, como nova esfera de impugnação.
De fato, ausente o vício alegado, pois, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017).
Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto.
São Luís, 23 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/08/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:49
Juntada de termo
-
08/08/2023 07:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível Número Processo: 0818533-52.2022.8.10.0000 Embargante: BM Agronegócio LTDA, BM Navegação e Transportes LTDA, V.A.M Transportes LTDA e Roda Bem Recapadora LTDA Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros Embargado: Manoel Nunes Ribeiro Filho Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4462) e Ulisses Sousa Advogados (OAB/MA 110) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tratando a hipótese de Embargos Declaratórios com pleito modificativo, obrigatória a ciência do Embargado.
Intime-se, aquele, pois, para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 16:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:19
Conhecido o recurso de BM AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE) e não-provido
-
28/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 19:04
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:22
Juntada de termo
-
30/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:01
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:20
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Órgão Especial Agravo Interno em Mandado de Segurança Número Processo: 0818533-52.2022.8.10.0000 Agravante: BM Agronegócio LTDA e Outros Advogados: Marco Aurélio Mestre Medeiros Agravado: Manoel Nunes Ribeiro Filho Advogado: Ulisses César Martins de Sousa Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 641. § 2º, do RI-TJ/MA).
Após, tornem-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:31
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:14
Decorrido prazo de BM AGRONEGOCIO LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:13
Decorrido prazo de BM NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:13
Decorrido prazo de V.A.M. TRANSPORTES LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:13
Decorrido prazo de RODA BEM RECAPADORA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:13
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:33
Juntada de diligência
-
22/09/2022 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Órgão Especial Mandado de Segurança Cível Número Processo: 0818533-52.2022.8.10.0000 Impetrantes: BM Agronegócio LTDA, BM Navegação e Transportes LTDA, V.A.M Transportes LTDA e R.
B.
R.
L.
Advogados: Marco Aurélio Mestre Medeiros e Marcelle Thomazini Oliveira Portugal Impetrado: Marcelo Carvalho Silva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Mandado de Segurança impetrado por BM Agronegócio LTDA, BM Navegação e Transportes LTDA, V.A.M Transportes LTDA e R.
B.
R.
L., em face de decisão do MM.
D.
M.
C.
S. que, afirma, “acatou ilegal prevenção, direcionando o feito para o julgamento do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deferiu – embora não prevento - o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento oposto contra decisão que julgou procedente pedido cautelar nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente nº 0800415-27.2022.8.10.0065, determinando a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra as empresas requerentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias’. A controvérsia tem origem em Agravo de Instrumento interposto por Manoel Nunes Ribeiro Filho, em face das aqui Impetrantes, alegadamente “com o fito de reformar a decisão proferida nos autos da medida cautelar em caráter antecedente ajuizada pelo Impetrante, nos termos da Lei de Recuperação Judicial, a qual acolheu o pedido cautelar formulada”. Nessa esteira, prosseguem, “o agravante Manoel Nunes Ribeiro Filho, impôs uma inexistente prevenção de Desembargador, em face de ações originárias distintas que versam de partes diversas, com diferentes causas de pedir e pedido, direcionando o presente recurso, de modo temerário, a outro julgador, em desatenção ao art. 20 e art. 293 do Regimento Interno deste (SIC) Tribunal de Justiça”, o que representaria, afirma, verdadeira “tentativa ardilosa de induzir o Nobre Relator a erro ao apontar a prevenção do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em razão de julgamento de recurso diverso, a qual foi interposto pelas Impetrantes em ação originária distinta da decisão que ensejou o presente recurso”. Sob tal prisma, sustentam malferido o art. 293, § 7º, do RI-TJ/MA, a determinar que, em casos conexos, a distribuição deveria ser feita ao primeiro Relator sorteado. Por isso, dizem atingido direito líquido e certo seu, na medida em que “a impetração do “mandamus” advém da decisão que conferiu equivocadamente a prevenção ao Nobre Desembargador, e em consequência o decisum que concedeu o efeito suspensivo ao aludido recurso”, aduzindo, em resumo, que “o Des.
Plantonista bem como o indigitado Relator fundamentaram sua decisão, levando em consideração tão-somente as alegações falaciosas da parte então agravante, sem verificar nos autos de origem se realmente todos os requisitos estariam, ou não, preenchidos, bem como sem oportunizar a manifestação dos impetrantes a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos por lei”. Arrematam: “o preclaro Desembargador Marcelo Carvalho olvidou todo o cenário vislumbrado pelo Juízo de Primeiro Grau e impingiu uma situação absurda, sob um argumento totalmente desprovido de lógica e divorciado do cenário fático”, criando “um ambiente de imediato risco de prejuízo não apenas em relação às impetrantes, como, também, aos demais credores concursais”, sanável, entendem, pela estreita via do WRIT. Assim, dando por perfeitamente cabível a utilização do Mandado de Segurança na espécie, vez que irrecorrível a decisão que, em Agravo de Instrumento, analisa pedido de efeito suspensivo ou de liminar de antecipação de tutela, reputam teratológica a decisão guerreada, vez que “de modo totalmente temerário e sem fundamentação alguma, o presente recurso foi redistribuído para o D.
Des.
Antônio Guerreiro”, não obstante inexistente “QUALQUER JUSTIFICATIVA para demonstrar a existência de conexão das ações supracitadas, pelo simples fato de não possuírem a mesma causa de pedir e pedido, muito menos, as mesmas partes”. Assim, e ao argumento de defesa do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, afirmam evidente o risco da demora, vez que “a decisão julgou procedente a liminar do Agravo de Instrumento interposto, que se mantida até o descortino deste “mandamus”, causará o agravamento da situação de crise econômico-financeira das impetrantes, impedindo, inclusive, qualquer possibilidade de soerguimento das empresas, prejudicando, por corolário lógico, a manutenção das suas atividades, criando-se, assim, um ambiente totalmente desfavorável à Recuperação Judicial. É obvio que, continuando este quadro, o resultado do processo será apenas um: Falência”, dada a “expropriação de bens que seriam utilizados a toda classe de credores e à continuidade da atividade”. Pedem, pois, seja-lhes deferida liminar, “para determinar a suspensão do ato ilegal até julgamento definitivo desse Mandamus, devendo ser determinado (SIC) a incompetência do Juízo Relator do Agravo de Instrumento nº 0818437-37.2022.8.10.0000, suspendendo-se liminarmente o decisum de proferido, devendo o Recurso de Agravo de Instrumento ser redistribuído, conforme determinado pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Sobreveio, outrossim, petição, pela parte contrária, pedindo seja levantado o sigilo agregado à espécie, vez que “caso não se ajusta a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Certamente não é caso de segredo de justiça.
Mas, ainda que assim o fosse, o requerente é litisconsorte passivo necessário.
Logo, tem direito a participar do processo e exercer a ampla defesa”. Decido. Cediço que, via de regra, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). No mesmo sentido, “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, 16ª ed., Ed.
Atlas, 2002, p. 164). Não obstante, forçoso reconhecer que também a heroica via do MANDAMUS encontra restrições impeditivas ao manejo respectivo, quando disparada à míngua dos requisitos autorizadores daquela. É o que se infere, diga-se, do exato teor do Verbete n 267, da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal, LITTERIS: “Não cabe Mandado de Segurança conta ato judicial passível de recurso ou correição.” Importa notar, porém, que como cediço, a jurisprudência das Cortes Superiores tem logrado abrandar os rigores daquele comando, admitindo seja atacado, via Mandado de Segurança, o ato judicial comprovadamente teratológico. Urge, pois, verificar se presente FUMUS BONI IURIS bastante ao eventual reconhecimento daquela teratologia, o que, ao menos em princípio, não me parece evidente. Assim o é porque, conquanto bem o anotem, as Impetrantes, possível e plausível a utilização do WRIT, em casos como o dos autos, vez que irrecorrível a decisão analisa pedido de efeito suspensivo ou de liminar de antecipação de tutela, o fato é que a impetração quedou disparada, em verdade, não contra decisão dessa natureza mas contra a decisão que tão somente reconhecera a prevenção que a ora se pretende desconstituir. Tanto o é, diga-se, que não obstante tenha, o em.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior de fato ao depois proferido decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado pela parte contrária, para assim “determinar o imediato cumprimento do mandado expedido nos autos da Ação Ordinária nº 0800222- 12.2022.8.10.0065, restituindo aos agravantes na posse dos imóveis”, a demanda foi, aqui, disparada em face de decisório outro, proferido pelo em.
D.
M.
C.
S., em sede do Plantão Judiciário do Segundo Grau, que tão somente afirmou, VERBIS: “Li, reli e tresli a matéria diverge e impossibilita apreciação neste plantão.
O próprio agravante já sinaliza a prevenção do eminente desembargador Antônio Guerreiro Júnior.
Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0813318-95.2022.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos eletrônicos ao gabinete do referido desembargador.
Ciência ao MPE.
A referida decisão poderá ser utilizada para efeito de ofício ou mandado.
Publicação normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, 05 de setembro de 2022” (ID 19958400). Essa a decisão de fato impetrada, tanto que elencado, no polo passivo da ação mandamental, o em.
D.
M.
C.
S., e não o em.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, contra cuja prevenção na hipótese em verdade direcionada ela. Parece-me, dessa forma, ao menos PRIMA FACIE evidente a utilização da espécie como sucedâneo recursal – o que, via de regra, não se admite. Em casos assim, aliás, há muito advertia o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “Não se revela adequado definir em sede de mandado de segurança qual o juízo competente para o processamento e julgamento de outro processo.
Inteligência dos arts. 112 e seguintes do CPC.” (STJ, RMS 20576 / RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe em 27/11/2009) Trago tal decisório a teor de ilustração, vez que proferido com arrimo na legislação anterior, e o faço por entender preservado o entendimento de que a matéria afeta à prevenção interna, no âmbito do Tribunal, tem natureza meramente administrativa, assim não me parecendo, ao menos dentro dos limites admissíveis nesta fase processual de cognição sumária, suficiente a justificar o recebimento da impetração. Por isso, e porque de fato precária a decisão proferida neste momento processual, é que me limito à análise do pedido dito urgente para, via de consequência, entender ausente o bom direito alegado, ressalvando ao órgão julgador colegiado, no momento oportuno, a análise do próprio cabimento da impetração, consoante formulada. Indefiro a liminar. Peçam-se informações à d. autoridade impetrada (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RI-TJ/MA), encaminhando-se-lhe cópias desta, bem assim da inicial e dos documentos que a instruem.
Prazo: 10 (dez) dias. Cite-se o Agravante Manoel Nunes Ribeiro Filho, na qualidade de litisconsorte passivo necessário para que, querendo, venha integrar a lide, levantando-se o sigilo incorretamente agregado à espécie, não inserida, a qualquer título, dentre as hipóteses que o reclamem. Finalmente, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo regimental de 10 (dez) dias (art. 433, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:19
Juntada de procuração
-
13/09/2022 13:17
Juntada de procuração
-
13/09/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818533-52.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes: BM Agronegócio Ltda e outras Advogado: Dr.
Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB/MT 15.401) Impetrado: Excelentíssimo D.
M.
C.
S.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. À luz do disposto no art. 145, §1º, do CPC1, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para apreciar o presente mandamus, oportunidade em que devolvo estes autos à respectiva Secretaria, a fim de que seja providenciada a redistribuição, nos termos do art. 587, §1º do RITJ/MA2. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ao impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. §1o O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, devera declara-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuicao. -
12/09/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/09/2022 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:14
Declarada suspeição por DES CLEONES CARVALHO CUNHA
-
12/09/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2022 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:59
Juntada de petição
-
12/09/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0818533-52.2022.8.10.0000 IMPETRANTES : BM AGRONEGÓCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB/MT 15.401), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA (OAB/MT 10.280 ) IMPETRADO : D.
M.
C.
S.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
09/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:20
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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