TJMA - 0817125-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 11:59
Juntada de malote digital
-
05/11/2022 03:26
Decorrido prazo de HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817125-26.2022.8.10.0000 NÚMERO DE ORIGEM : 0808365-39.2021.8.10.0060 PACIENTE : Elias Santos da Silva IMPETRANTE : Hildembergue Charles Costa Cavalcante (OAB/MA nº 6059) IMPETRADO : Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon - MA INCIDÊNCIA PENAL : art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU IMPRONUNCIADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis o paciente foi impronunciado e, por consequência revogada a sua prisão preventiva, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hildembergue Charles Costa Cavalcante, em favor da paciente Elias Santos da Silva, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz 2ª Vara Criminal de Timon – MA.
Consta da inicial que, em 03 de maio de 2021, por volta das 22h, numa rua no bairro Cidade Nova I, próxima ao fio da “Coheb”, na comarca de Timon, os réus, Otávio Jordão Ferreira da Silva, conhecido por “tatá”, Aldo Nunes dos Santos, conhecido por “Aldo Cigano” e o paciente Elias Santos da Silva Neto, conhecido por “ Neto”, mataram, Samuel Lucas de Sousa Silva, que estava na companhia de sua namorada, a informante Jane Kele Barros Vieira, menor de idade na data do crime.
Relata que os réus questionaram o que Samuel Lucas e sua namorada estavam fazendo naquele local e que a vítima respondeu que estava procurando uma sorveteria com sua namorada.
Em seguida, os réus perguntaram se Samuel Lucas pertencia a alguma facção criminosa, respondendo que não e que era uma pessoa trabalhadora, o que levou ao Ministério Público a acreditar ser ato de organização criminosa.
Alega que a vítima foi agredida com uma coronhada na cabeça e, após, com tiros nas pernas, em seguida recebeu vários disparos, vindo a falecer no local.
Que os réus, incluindo o paciente foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013.
Argumenta que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi indeferida pela autoridade apontada como coatora.
Que juntada alegações finais pelo Ministério Público, a autoridade apontada coatora não se manifestou sobre o pedido de Revogação feito na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09 de junho do corrente ano, e, passados mais de 60 (sessenta) dias, ainda não o fez, encontrando- se o paciente preso até a presente data, sem haver elementos para a manutenção da prisão.
Acrescenta que a testemunha Jane Kele foi categórica ao declarar que o réu Elias Santos da Silva não estava presente no local do crime, disse, inclusive, que já tinha convivido com o réu, e, em razão disso, o teria reconhecido se o mesmo estivesse no local do crime.
Que mesmo, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria, o paciente encontra-se ergastulado desde 09 de junho de 2022.
Ressalta a ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, ante a ausência de fundamento mínimo de indício de autoria, configurando a prisão do paciente em evidente constrangimento ilegal.
Que, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, somente será determinada a prisão preventiva quando não for possível a aplicação de outras medidas cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP.
Desta feita, ante as alegações acima, requereu, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente com aplicação ou, não de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 19566252 e seguintes.
Proferida decisão de indeferimento de pedido liminar por este signatário contida no ID 20058460.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (ID 20749995), no sentido de que “(…) no sentido de ser julgado prejudicado o presente habeas corpus, impetrado em favor de Elias Santos da Silva”. É o que cabia relatar.
Decido.
Trata-se de Habeas Corpus c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hildembergue Charles Costa Cavalcante, em favor da paciente Elias Santos da Silva, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz 2ª Vara Criminal de Timon – MA.
Conquanto, conforme informado pela douta Procuradora de Justiça, assim como consta dos autos de origem (ID 76508222), o paciente fora impronunciado, assim como teve revogada a sua prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor dele (ID 77080950 dos autos de origem).
Com efeito, a pretensão da impetração – soltura do paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
31/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 21:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/10/2022 11:00
Juntada de parecer
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04/10/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 14:28
Juntada de parecer
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817125-26.2022.8.10.0000 NÚMERO DE ORIGEM : 0808365-39.2021.8.10.0060 PACIENTE : Elias Santos da Silva IMPETRANTE : Hildembergue Charles Costa Cavalcante (OAB/MA nº 6059) IMPETRADO : Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon - MA INCIDÊNCIA PENAL : art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hildembergue Charles Costa Cavalcante, em favor da paciente Elias Santos da Silva, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz 2ª Vara Criminal de Timon – MA.
Consta da inicial que, em 03 de maio de 2021, por volta das 22h, numa rua no bairro Cidade Nova I, próxima ao fio da “Coheb”, na comarca de Timon, os réus, Otávio Jordão Ferreira da Silva, conhecido por “tatá”, Aldo Nunes dos Santos, conhecido por “Aldo Cigano” e o paciente Elias Santos da Silva Neto, conhecido por “ Neto”, mataram, Samuel Lucas de Sousa Silva, que estava na companhia de sua namorada, a informante Jane Kele Barros Vieira, menor de idade na data do crime.
Relata que os réus questionaram o que Samuel Lucas e sua namorada estavam fazendo naquele local e que a vítima respondeu que estava procurando uma sorveteria com sua namorada.
Em seguida, os réus perguntaram se Samuel Lucas pertencia a alguma facção criminosa, respondendo que não e que era uma pessoa trabalhadora, o que levou ao Ministério Público a acreditar ser ato de organização criminosa.
Alega que a vítima foi agredida com uma coronhada na cabeça e, após, com tiros nas pernas, em seguida recebeu vários disparos, vindo a falecer no local.
Que os réus, incluindo o paciente foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013.
Argumenta que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi indeferida pela autoridade apontada como coatora.
Que juntada alegações finais pelo Ministério Público, a autoridade apontada coatora não se manifestou sobre o pedido de Revogação feito na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09 de junho do corrente ano, e, passados mais de 60 (sessenta) dias, ainda não o fez, encontrando- se o paciente preso até a presente data, sem haver elementos para a manutenção da prisão.
Acrescenta que a testemunha Jane Kele foi categórica ao declarar que o réu Elias Santos da Silva não estava presente no local do crime, disse, inclusive, que já tinha convivido com o réu, e, em razão disso, o teria reconhecido se o mesmo estivesse no local do crime.
Que mesmo, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria, o paciente encontra-se ergastulado desde 09 de junho de 2022.
Ressalta a ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, ante a ausência de fundamento mínimo de indício de autoria, configurando a prisão do paciente em evidente constrangimento ilegal.
Que, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, somente será determinada a prisão preventiva quando não for possível a aplicação de outras medidas cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente com aplicação ou, não de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 19566252 e seguintes. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus, conforme consta dos autos de origem, foi decretada e mantida sobretudo pela garantia da ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, no seguintes termos: “(…) Os delitos supostamente transgredidos pelos denunciados, quais sejam os tipificados nos art. 121, §2º, II, II e IV, do CP, c/c art. 29 do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, permitem a aplicação do ergástulo preventivo, pois, conforme preleciona o inciso I do art. 313 do Código de Ritos Penais, tratam-se de crimes dolosos, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa, em muito, o patamar de 04 (quatro) anos.
Pois bem.
No caso em análise, os elementos mínimos de autoria e a prova de materialidade, ou seja, o fumus commissi delicti, são suficientes para a imposição da medida cautelar.
O periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração criminosa dos acusados, que respondem a diversos processos criminais nesta Comarca, podendo listar, contra ALDO NUNES DOS SANTOS os processos 0800583-44.2022.8.10.0060, 0808709-20.2021.8.10.0060; 0808365- 39.2021.8.10.0060; 0808314-28.2021.8.10.0060; 0801008-23.2021.8.10.0152; 0803513-69.2021.8.10.0060; 0802210- 20.2021.8.10.0060; 0802069-98.2021.8.10.0060 0027633-81.2010.8.10.0001 e contra OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA 0808365-39.2021.8.10.0060 0808222-50.2021.8.10.0060; 0808215-58.2021.8.10.0060; 0808131-57.2021.8.10.0060; 0808035-42.2021.8.10.0060; 0807921-06.2021.8.10.0060; 0801008-23.2021.8.10.0152; 0803513- 69.2021.8.10.0060; 0000923-26.2019.8.10.0060 e 0000529-19.2019.8.10.0060; ELIAS SANTOS DA SILVA NETO os processos Proc. 0800988-17.2021.8.10.0060 ; Proc. 0801443-79.2021.8.10.0060 ; Proc. 0801527- 80.2021.8.10.0060; Proc. 0801528-65.2021.8.10.0060; Proc. 0801530-35.2021.8.10.0060; Proc. 0801531-20.2021.8.10.0060; Proc. 0801980-75.2021.8.10.0060; Proc. 0803120-47.2021.8.10.0060; Proc. 0803467-80.2021.8.10.0060; Proc. 0800583-44.2022.8.10.0060.
Tal frequência de acusações de delitos revela a alta periculosidade dos denunciados e atesta, de modo irrefutável, a necessidade da custódia e a inefetividade de medidas diversas para acautelar o meio social.
Ademais, quando se infere garantia da ordem pública, a segregação não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, a sociedade timonense exige o combate à criminalidade dentro dos limites legais.
Não está em análise a gravidade abstrata dos crimes, que é insuficiente para justificar a segregação, mas os fatos concretos que denotam a ousadia e menosprezo ao ordenamento jurídico penal, a presença de tais requisitos, por si sós, justificam a manutenção da prisão.
Ademais a simples alegação de supostos predicados pessoais favoráveis, não elide a necessidade da decretação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos legais. (…) Assim posto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor dos autuados ALDO NUNES DOS SANTOS, OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA e ELIAS SANTOS DA SILVA NETO. (…)”. Desta feita, considerando o teor da decisão acima, em que se revela a elevada gravidade do delito, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente, sobretudo quando consta dos autos que o ora paciente possui certa inclinação para a prática de delitos, respondendo por além da ação penal objeto deste writ, por mais 10 (dez) registros criminais, conforme ressaltado pela autoridade coatora, nos seguintes termos: “(…) O periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração criminosa dos acusados, que respondem a diversos processos criminais nesta Comarca, podendo listar, contra (…) ELIAS SANTOS DA SILVA NETO os processos Proc. 0800988-17.2021.8.10.0060 ; Proc. 0801443-79.2021.8.10.0060 ; Proc. 0801527- 80.2021.8.10.0060; Proc. 0801528-65.2021.8.10.0060; Proc. 0801530-35.2021.8.10.0060; Proc. 0801531- 20.2021.8.10.0060; Proc. 0801980-75.2021.8.10.0060; Proc. 0803120-47.2021.8.10.0060; Proc. 0803467- 80.2021.8.10.0060; Proc. 0800583-44.2022.8.10.0060.
Tal frequência de acusações de delitos revela a alta periculosidade dos denunciados e atesta, de modo irrefutável, a necessidade da custódia e a inefetividade de medidas diversas para acautelar o meio social.” Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A análise da alegação de que o ora agravante jamais se furtou da ação penal, ao contrário, sempre declinou nos autos os endereços nos quais seria encontrado, não é possível na estreita via do habeas corpus, que é desprovido de dilação probatória. 2.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3.
Presente no acórdão impugnado fundamentação idônea suficiente para decretar a prisão cautelar, consistente no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, pois o paciente, supostamente, teria atraído a vítima à casa de uma amiga, desferindo-lhe 17 facadas em várias partes do corpo, causando-lhe a morte. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 653512 MG 2021/0083078-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (grifou-se) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, aplicação de outras medidas cautelares (art. 319, do CPP) e ausência de indícios suficientes de autoria, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 16 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
16/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/08/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 16:39
Juntada de documento
-
23/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 08:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/08/2022 08:35
Juntada de documento
-
23/08/2022 07:49
Juntada de informativo
-
23/08/2022 06:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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