TJMA - 0801583-26.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:37
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801583-26.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: AMADEUS VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu, parcialmente, com a obrigação, anexando o djo no valor que entendia devido, e impugnou os cálculos.
A exequente replicou os embargos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que não há controvérsia acerca dos valores devidos a título de danos morais, qual seja, R$ 7.567,41, valor pago pela executada.
Quanto às astreintes, procede em parte a argumentação suscitada.
De fato, não devem incidir correções ou juros sobre a multa por descumprimento, pois as astreintes se destinam a coagir o devedor para o cumprimento da obrigação.
Desse modo, corrigir a dívida resultaria em nítido desrespeito ao princípio do non bis in idem, ou seja, haveria dupla punição por um mesmo fato.
Observa-se, abaixo, que esse é o entendimento do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES.
CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.
AGRAVO PROVIDO.
I. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).
II.
Agravo de Instrumento provido, sem interesse ministerial. (AI 0812315-42.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2022) (Grifo nosso) Sobre a redução do valor geral das astreintes, se mostra inviável, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com o cancelamento da tarifa, pois caberia apenas à executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência: EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Ademais, destaca-se que a própria sentença fixou um limite a fim de evitar excessiva punibilidade.
Desse modo, são devidos R$ 39.920, 00. 00 corresponde às astreintes.
No tocante ao valor dos danos materiais, o executado apenas discorda do valor exigido, mas não apresenta demonstrativo de cálculos, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, o que implica rejeição à alegação (art. 525, § 5º, do CPC).
Logo, são devidos R$ 10.780, 28 a título de danos materiais.
O executado não adimpliu a dívida, portanto, sobre esse valor devem incidir 10% de honorários e 10% de multa (art. 523, § 1º, do CPC), totalizando R$ 12.936,33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, consolidando o valor devido no importe de R$ 60.423, 74.
Intimem-se.
Após a preclusão, expeçam-se os alvarás ao exequente e o restante para executada, nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/06/2023 21:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:07
Juntada de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO juntada pelo requerido e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão (MA), 16 de maio de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
16/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:06
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801583-26.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEUS VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ).
Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
11/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:06
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801583-26.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEUS VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito.
São Domingos do Maranhão/MA, 14 de Fevereiro de 2023.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
14/02/2023 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801583-26.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEUS VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4º, NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC). Transcorrido o prazo, com ou sem exibição de extratos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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