TJMA - 0801855-46.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801855-46.2022.8.10.0069 REQUERENTE: SABRINA MOREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801855-46.2022.8.10.0069 Autor(a): SABRINA MOREIRA DOS SANTOS SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Seguro Desemprego – Seguro Defeso c/c Pedido de Antecipação da Tutela, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Sabrina Moreira dos Santos Silva , qualificado(a) na inicial, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurado(a) especial, na qualidade de pescador(a) profissional desde 2015, e requereu junto ao INSS o benefício do seguro desemprego de pescador(a) artesanal profissional em razão da suspensão involuntária da atividade pesqueira no período de 15 de novembro de 2020 a 16 de março de 2021, o qual foi negado sob a alegação de que o(a) requerente não possui Registro Geral de pescador(a) profissional ativo.
Inicial acompanhada dos documento de IDs 75595964 a 75595969.
Antes da citação do requerido, a parte autora, através da petição constante no ID 75669736, requereu a desistência do presente feito, com a conseguente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o requerido não fora citado para contestar a demanda, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 12/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
21/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:45
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2022 09:01
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-90.2021.8.10.0088
Jose Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 15:36
Processo nº 0800014-90.2021.8.10.0088
Jose Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 08:29
Processo nº 0800853-98.2021.8.10.0029
Delegacia do Plantao Central de Caxias/M...
Francisco das Chagas de Moraes
Advogado: Joselio Salvio Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:43
Processo nº 0800073-91.2021.8.10.0116
Banco Bradesco SA
Damiana do Nascimento Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:16
Processo nº 0800073-91.2021.8.10.0116
Damiana do Nascimento Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Vanessa Domingos de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:07