TJMA - 0805229-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:54
Baixa Definitiva
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24/10/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 12:00
Juntada de petição
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14/10/2022 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0805229-17.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4238/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.DOS FATOS Alega a parte recorrente que foi admitida nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e transferida para a reserva remunerada, quando contemplada com isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria dos militares ativos e inativos- FEPA.
Alega mais, que passou a sofrer descontos previdenciários em seus proventos a partir de Março/2020.
Por essa razão, requereu o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). 02.Sentença A sentença julgou improcedentes os pedidos. 03.
Em suas razões recursais insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada, estando isento da contribuição do FEPA na parte que supero o teto. 04.
Policiais Miliares.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, pois gozam de regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.05.Tese 160 STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 05.Tema 1.177.
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.06.
Lei Estadual Nº 224/2020.
Consoante o art. 13 da citada lei, “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.07.
Direito Adquirido.
Não ocorrência.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 08.
Recurso conhecido e não provido. 09.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 10.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sessão Virtual da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 dias de agosto de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
19/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*10-30 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:46
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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