TJMA - 0800269-47.2022.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:00
Baixa Definitiva
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10/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 09:55
Juntada de termo
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09/11/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 23:34
Juntada de petição
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:39
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800269-47.2022.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: ANA HILDA LOPES ADVOGADO (A): NATÁLIA SANTOS MACHADO – OAB/MA 21598 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1045/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a suposto desconto indevido em benefício previdenciário.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, em face da ausência da emenda da inicial determinada pelo juízo de base, e, em sede de recurso, a autora reitera o pedido de apreciação do mérito e arbitramento de indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID. 26243801 foi clara no sentido de determinar a emenda da inicial, a fim de que a autora recorrente comprovasse o interesse de agir.
Ocorre que, inobstante a ausência de reclamação administrativa, sequer foi indicado na inicial o suposto desconto indevido no benefício previdenciário, mas apenas um comprovante de pagamento efetivado via terminal de autoatendimento. 3 – Segundo o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 4 – Neste caso, o magistrado a quo agiu corretamente, oportunizando que a recorrente ajustasse sua pretensão, o que não ocorreu.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de emenda da exordial. 5 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
As juízas Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) e Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de setembro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
28/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 21:02
Conhecido o recurso de ANA HILDA LOPES - CPF: *12.***.*16-30 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 10:52
Juntada de petição
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25/09/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 13/09/2023 06:00.
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800269-47.2022.8.10.0077 Recorrente: ANA HILDA LOPES Advogado: NATALIA SANTOS MACHADO OAB: MA21598-A Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.09.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 4 de setembro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
06/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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