TJMA - 0800269-47.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:48
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:00
Juntada de despacho
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01/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800269-47.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA (BANCO DO BRASIL S/A), através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se da análise de admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte requerente.
Recurso tempestivo, conforme certidão nos autos, e sem necessidade de preparo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, e de acordo com o que prevê o artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, em sede de juízo de retratação, não a faço, mantendo incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões.
Recebo o presente recurso inominado interposto pela parte requerente, apenas no seu efeito devolutivo, por não vislumbrar eventual dano irreparável ao recorrente, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº. 9.099/95.
Cite-se a parte recorrida, por seu advogado cadastrado nos autos, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao recurso interposto (artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº. 9.099/95, combinado com o artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Egrégia Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
17/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:52
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:18
Juntada de apelação
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22/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800269-47.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que teria descoberto que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Sustentou que não contratou nenhum serviço junto à parte ré.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de reclamação extrajudicial).
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte autora para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, nada apresentou.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 34 (trinta e quatro) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os descontos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que a operação aqui discutida foi realizada a quase 2 (dois) anos (abril do ano de 2021).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 34 processos questionando todas as operações), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
A aposta é ajuizar e questionar todas as operações contidas em sua conta bancária.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com 34 operações bancárias, que pagou pelas avenças durante quase 2 (dois) anos, neste caso, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
21/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:13
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2022 09:39
Juntada de protocolo
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22/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:19
Outras Decisões
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02/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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24/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA HILDA LOPES em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:48
Outras Decisões
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01/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
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01/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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