TJMA - 0851372-30.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS em 09/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851372-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EDNOLIA BEZERRA MOTA ADVOGADO(A): JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS - MA17924-A, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisória de sentença ajuizado por Ednólia Bezerra Mota contra o Estado do Maranhão, objetivando fazer cumprir a sentença que condenou esse ente público na obrigação de fornecer continuamente medicamento Sandostatin Lar (20 mg) em favor do exequente; ação distribuída em 08/09/2022.
Aduziu a parte autora que conforme sentença julgada procedente proferida no processo nº 0818668-32.2020.8.10.0001, com trânsito em julgado em 28.09.2022, o Estado do Maranhão não cumpriu a obrigação de fazer, de forma que a Sra.
Ednolia Bezerra Mota necessita de forma urgente dos fármacos já discriminados.
Asseverou acerca das determinações anteriores de sequestros de valores e requereu o bloqueio no valor de R$ 14.335,05 (quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), correspondente a 03 (três) injeções de Sandostatin Lar (20 mg) (ID 75657951) e posteriormente, acostou o título executivo (ID 75795734).
Decisão determinando que a parte autora procedesse à execução nos autos de origem (ID 78223241), o que foi cumprido, conforme peticionamento informando que houve o cumprimento definitivo da sentença, alegando a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 79282896).
Relatado.
Passo à fundamentação.
A parte autora já havia ingressado com ação idêntica nos autos principais, a qual foi distribuída para esta Vara da Saúde Pública (Processo n.º 0818668-32.2020.8.10.0001), sendo oportuno ressaltar que as duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, objetivando o fornecimento do medicamento Sandostatin Lar (20 mg) em fase de cumprimento de sentença.
Nesse passo, configurada está a litispendência, a qual, na doutrina de Nelson Nery Júnior1, ocorre quando: “... se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Portanto, ante o reconhecimento da litispendência com o processo n.º 0851372-30.2022.8.10.0001, que tramita nesta Vara de Saúde Pública, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 18:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:54
Juntada de petição
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23/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo : 0851372-30.2022.8.10.0001 (N) Exequente : Ednolia Bezerra Mora Executado : Estado do Maranhão DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de um cumprimento de sentença proferida no processo nº 0818668-32.2020.8.10.0001, com trânsito em julgado em 28.09.2022.
Desse modo, entendo que a execução deverá ser processada e decidida nos próprios autos, segundo preleciona o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à execução nos autos de origem (processo nº 0818668-32.2020.8.10.0001), sob pena de extinção.
São Luís, 13 de outubro de 2022 Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública -
13/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:15
Outras Decisões
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11/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:05
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851372-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EDNOLIA BEZERRA MOTA ADVOGADO(A): JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS - MA17924-A ADVOGADO(A): EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para emendar a inicial executória, juntando aos autos os documentos que respaldam sua pretensão, tais como, título executivo (sentença), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 9 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
Juiz da Vara de Saúde Pública. -
09/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:43
Outras Decisões
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08/09/2022 23:38
Conclusos para decisão
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08/09/2022 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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