TJMA - 0837774-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:37
Juntada de despacho
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26/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:14
Decorrido prazo de KATIA VIRGINIA COSTA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:44
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/02/2023 15:56
Juntada de apelação
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837774-09.2022.8.10.0001 AUTOR: KATIA VIRGINIA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KÁTIA VIRGINIA COSTA LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte Autora em síntese, que é servidora do Poder Executivo do Estado do Maranhão e que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória nº. 482, de 27 de fevereiro de 1994 (inicialmente a matéria fora tratada pela MP nº 434/1994), posteriormente transformada na Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Alegou, também, que o Réu usou como critério de conversão a URV o valor dos quatro últimos meses de trabalho, o que ocasionou perda significativa do valor real de sua remuneração, vez que deveria ter sido considerada, para os efeitos da aludida conversão, a data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos para condenar o Réu a proceder à incorporação do percentual referente a conversão da URV, pagando-lhe todas as diferenças salariais desde março de 1994 até a data da efetiva incorporação, tudo devidamente atualizado e corrigido, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentos pessoais e aqueles que julgou necessários ao processamento do feito.
Gratuidade Judiciária concedida ao ID. 72534763.
Regularmente citado, o Réu contestou o feito conforme ID. 73172698, destacando que a Autora ocupa o cargo de Auxiliar de Administrativo e aderiu ao PGCE em dezembro de 2012, suscitando precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal aplicável ao caso (RE 561.836/RN) e alegando as reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores públicos estaduais (Leis nº 9.664/2012), além da ocorrência de prescrição total, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica apresentada ao ID. 76456843, refutando os argumentos contestatórios e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID. 77526802 e ID. 78001201).
Parecer do Ministério Público ao ID. 79889622, opinando por não intervir no feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos, alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, tendo em vista que a peculiaridade dessa lide se refere, exclusivamente, à verificação do direito da parte Autora de perceber as diferenças decorrentes da conversão de URV, é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não se desconhece que em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao enfrentar a situação, pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos em que for constatado que o pagamento desses servidores fora efetuado com base em uma Tabela Móvel, tal situação, por si só, é capaz de elidir a presunção de que os ditos servidores tenham recebido suas remunerações ou proventos no dia 30 (trinta) de cada mês ou após esta data. É de se dizer que, nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Entretanto, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Dito de outra forma, o direito à diferença percentual em seus vencimentos somente é cabível até que ocorra reestruturação financeira na carreira da qual faz parte o servidor, como bem exposto pelo Estado do Maranhão em sua peça de defesa.
Tal entendimento fora sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos julgados abaixo colacionados, inclusive de forma expressa no RE nº 561.836/RN: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
URV.
RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS.
OCORRÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a limitação temporal do pagamento de URV deve ocorrer quando houver restruturação de cargos e salários (RE 561.836-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux Tema 5), assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Compete à instância ordinária analisar a ocorrência ou não de reestruturação de carreira para julgamento do pedido de pagamento de diferenças relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV.
O Plenário do STF inclusive assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia (ARE 968.574-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1092629 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).
Direito Administrativo.
Agravo interno em reclamação.
Servidor público estadual.
Incorporação dos 11,98%.
Conversão do padrão monetário.
URV.
RE 561.836-RG.
Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou a incorporação da URV até a Lei Complementar estadual nº 123/1994, que reestruturou a carreira.
Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 5 da repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 28117 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese da limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, como se observa dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1205947/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentindo tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Nesta senda, observa-se que a questão tratada nos autos já foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Superiores e por aquele a que se vincula este Juízo, de forma que, no atual período da dogmática processual, acabam tais precedentes por orientar de forma mais próxima a atuação da Justiça de base.
Assim, deve ser analisada a existência de efetiva reestruturação financeira da carreira que a Autora integra, qual seja, Executivo Estadual, conforme contracheques apresentados, apta a limitar temporalmente as diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV.
O Poder Executivo Estadual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Conforme se observa, o artigo 5º, inciso IV, da referida legislação, é evidente que o Plano Geral de Carreiras e Cargos trata também de “Tabelas de Vencimento ou de Subsídio”.
Ou seja, reestrutura financeiramente as carreiras e cargos do Executivo Estadual, e o faz nos artigos 33 a 35 e tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.664/2012.
Veja-se: Art. 33.
As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes deste PGCE, são escalonadas no percentual de três por cento entre referências e seis por cento entre classes.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto do caput deste artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art.7º desta Lei.
Art. 34.
Os percentuais de escalonamento de que trata o art. 33 desta Lei, serão aplicados, progressivamente, às tabelas de vencimento- base do Grupo Administração Geral, e do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, conforme segue: I - no percentual de 0,75% entre referências e de 1% entre classes no exercício de 2012; II - no percentual de 1% entre referências e de 2% entre classes no exercício de 2013; III - no percentual de 2% entre referências e de 4% entre classes no exercício de 2014; IV - no percentual de 3% entre referências e de 6% entre classes no exercício de 2015.
Art. 35.
Os valores do vencimento-base e dos subsídios dos cargos de provimento efetivo integrantes deste PGCE são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Assim, considerando a efetiva reestruturação financeira dos servidores do quadro do Executivo estadual, também há que se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito alegado na inicial, com base no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, pois a presente ação somente fora intentada em 06 de julho de 2022, ou seja, depois de decorridos cerca de 10 (dez) anos da data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.664, em 17 de julho de 2012.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
URV.
SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COMO LIMITE TEMPORAL DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O término da incorporação do índice relativo a conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Precedente vinculante do STF. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00387639220158100001 MA 0237622019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Ademais, o Estado do Maranhão demonstrou que no mês de setembro do ano de 2012 a Autora aderiu ao PGCE (ID. 73172699), que, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei Estadual nº 9.664/2012, corresponde à renúncia de parcelas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, o que impediria a procedência da presente ação, ainda que não estivesse prescrita.
Ante o exposto, tendo em vista a reestruturação remuneratória da carreira do Poder Executivo Estadual, a adesão da Autora ao PGCE em setembro de 2012 e a prescrição da pretensão autoral, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito de parte dos Autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo - Ante o exposto, nos termos do art. 371 c/c art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tendo em vista a existência de reestruturação da carreira dos servidores do Poder Executivo desde o ano de 2012 (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a adesão da Autora ao PGCE em setembro de 2012, o que afasta a percepção e a implantação do percentual de URV, e a ocorrência de prescrição do direito de percepção das perdas salariais pela ação ter sido proposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
13/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:07
Juntada de petição
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13/12/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/11/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:15
Juntada de petição
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05/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0837774-09.2022.8.10.0001 AUTOR: KATIA VIRGINIA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Após a petição inicial (ID. 70847133), a parte ré apresentou contestação (ID. 73172698) e a parte autora formulou réplica (ID. 76456843).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias para a Autora, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, e no prazo de 10 (dez) dias para o Estado, conforme art. 183, do CPC.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público, com fundamento no art. 178, I, do CPC, a fim de que informe se possui interesse em intervir no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria-CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
03/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
03/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
17/09/2022 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0837774-09.2022.8.10.0001 AUTOR: KATIA VIRGINIA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/09/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:30
Juntada de contestação
-
04/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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