TJMA - 0802982-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS-MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 08:19
Juntada de malote digital
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20/09/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0802982-32.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
Os autos dizem respeito a verdadeira estrutura hierarquizada, voltada para o tráfico de drogas, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/13. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes de São Luís, em autos de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c os arts. 69 e 71, da Lei Substantiva Penal. Recebidos os autos, o MM.
Juízo da Segunda Vara de Entorpecentes da Capital declinou da competência para o MM.
Juízo Especializado, ao entendimento de que “há elementos indicadores de prática de condutas outras em contexto de organização criminosa, sobretudo por integrar facção criminosa (Bonde dos 40)”. Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “a imputação de organização criminosa, como bem delimitou o parecer ministerial, tem como base a narrativa apresentada por algumas testemunhas, assim como por outros investigados, não existindo elementos de convicção que indiquem que o indiciado seja integrante da organização criminosa autodenominada Bonde dos 40, ou, ainda, indícios que apontem que o fato delitivo tenha decorrido de ordens ou com a colaboração de integrantes da ORCRIM supramencionada”.
Prossegue, “em que pese haver evidências quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não há, até o presente momento, elementos que levem a crer que a traficância era praticada pelo mando ou em contexto de organização criminosa, razão pela qual não há como, por ora, fixar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito”.
Proferi decisão, recebendo o Conflito e designando, para providências urgentes, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que fossem arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela procedência do Conflito, de forma a ter declarado competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juíz Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes de São Luís, o Suscitado. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a questão que se coloca é saber se a hipótese, de fato, diz ou não respeito a efetiva organização criminosa, para fins de atrair a competência do juízo suscitante, vez que, a teor da Lei Complementar n°188/2017, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), todos os casos (Inquéritos Policiais, medidas cautelares e investigações) que envolvam a matéria, deverão ser processadas e julgadas pelo MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, LITTERIS: “Art. 9º.
Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (...) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus; (...)” Relativamente à Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal respectiva, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, observo que seu § 1º, o art. 1º daquele regramento define, como organização para fins legais, “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”. É justamente o que temos aqui, em aparente cadeia de comando envolvendo diversas pessoas em associação estruturada com divisão de tarefas. A construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit.
Pág. 26). Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, mas deve haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, é o que a doutrina e jurisprudência chamam de “vivenciar uma realidade” em uma estrutura criminosa. Então, perfeitamente possível uma estrutura assim em delitos de tráfico e associação ao tráfico, conforme aqui sindicado, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FEITO COMPLEXO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva, destacou a sua suposta participação em associação criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e em pleno funcionamento, que atua na prática de tráfico de drogas na região de Cajazeiras - PB e cidades adjacentes.
Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3.
Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 4.
Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo Coronavírus, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o recorrente integra unidade de risco ou de que a saúde dele esteja em risco, caso permaneça preso cautelarmente.
A defesa também não trouxe nenhum elemento a evidenciar que o acusado esteja com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19.
Apenas pleiteou, genericamente, que fosse revogada a sua custódia preventiva em razão da pandemia. 5.
Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto (52 réus, envolvidos em tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa), a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC 127812 / PB, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 01.07.2020) Nessa postura, entendo que o feito deva tramitar na Primeira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, porque absolutamente competente para conhecer da matéria. Conheço, pois, do Conflito, para assim declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante. É como voto. São Luís, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:40
Declarado competetente o MM. Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante.
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:20
Juntada de parecer
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 13:43
Juntada de parecer
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30/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:56
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS-MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:56
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:24
Juntada de malote digital
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14/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:22
Outras Decisões
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21/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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