TJMA - 0803923-02.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:33
Cancelada a Distribuição
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03/02/2023 15:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 08:31
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803923-02.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GRAZIELE JACOB PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO - OAB/RO 7983 REQUERIDO(A)(S): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de ação ordinária interposta por GRAZIELE JACOB PIMENTA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar demonstrando hipossuficiência ou recolher as custas, na Id 76043350.
Manifestação da parte autora munida de documentos na ID 76411680.
Decisão de Indeferimento da gratuidade da justiça na Id 76791538.
A parte autora informa que não tem mais interesse - ID 77840492.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas, o Juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:20
Indeferida a petição inicial
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07/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:42
Juntada de petição
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30/09/2022 08:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803923-02.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRAZIELE JACOB PIMENTA Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO - RO7983 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAZIELE JACOB PIMENTA - CPF: *47.***.*50-15 (AUTOR).
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19/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:31
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803923-02.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GRAZIELE JACOB PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO - OAB/RO 7983 REQUERIDO(A)(S): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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