TJMA - 0800683-73.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800683-73.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária.
In casu, entendo que devem ser aplicadas as regras da legislação consumerista, porquanto se trata de relação entre a consumidora requerente e a sua instituição financeira, ora requerida, sendo discutida causa cível de menor complexidade.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte reclamante juntou comprovante de endereço provando que é domiciliada em Sucupira do Norte/MA (Id. 75793900), que é termo judiciário da Comarca de Mirador.
Ademais, o patrono da autora endereçou a inicial para o Juízo de Mirador, mas distribuiu para a Comarca de Mirinzal.
Desta feita, não se observou a delimitação da competência territorial disposta no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, transcrito in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Neste sentido, segue precedente de tribunal pátrio: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 4º, INC.
III, DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Compete ao Juizado do local do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, na forma do art. 4, inc.
III, da Lei 9.099/95. (TJRR – RI: 08266692120178230010 0826669-21.2017.8.23.0010, Relator: Juiz(a), Data de Publicação: DJe 28/12/2018, p. 33-34) (grifos nossos).
In casu, tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o foro competente nestes termos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; […] (grifos nossos) À vista do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado (Enunciado 89 – FONAJE) e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/02/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/10/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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11/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:10
Juntada de petição
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06/10/2022 12:40
Juntada de contestação
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05/10/2022 11:50
Juntada de petição
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22/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800683-73.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ab initio, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2022 (sexta-feira), às 11h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). No mais, inverto o ônus da prova nos termos da legislação consumerista e advirto a parte requerida de que, caso não haja conciliação, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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13/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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