TJMA - 0800048-97.2020.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:30
Baixa Definitiva
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21/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:50
Juntada de petição
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27/09/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:08
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2022 Recurso nº 0800048-97.2020.8.10.0121 Origem: Comarca de SÃO BERNARDO RECORRENTE: LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado (A): CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS – OAB/PI 14795 RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado (a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/MA 19405-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1051/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a autora recorrente que comprou uma passagem aérea para o voo São Luís – Rio de Janeiro, sem escalas, marcado para as 12 h:35 do dia 19/12/2019.
Aduz ainda que ao chegar no aeroporto de São Luís foi surpreendida com a notícia de alteração do voo, sendo realocada para o voo que partiria às 17 horas do mesmo dia.
Na sentença houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a autora pede a majoração do quantum indenizatório. 2 – No caso presente, entendo que restou evidenciada a abusividade excessiva na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa sequer demonstrou, de forma efetiva, que comunicou a consumidora previamente acerca da alteração no voo.
Além disso, houve demora excessiva para realocação da autora em outro voo e não foi prestado nenhum suporte ou assistência para cobrir eventuais gastos da autora, a qual teve que viajar durante 6 horas para se deslocar da cidade em que reside até o aeroporto de São Luís. 3 – Assim, entendo que o valor arbitrado para o dano moral (R$ 1.000,00) se mostra insuficiente, de modo que o majoro para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso provido em parte para majorar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas processuais ante benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
23/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:54
Conhecido o recurso de LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *13.***.*73-40 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2022 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:18
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:26
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800048-97.2020.8.10.0121 Recorrente: LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS OAB: PI14795-A Recorrido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: MA19405-S Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
09/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 10:16
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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