TJMA - 0805344-21.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/11/2023 16:25
Realizado cálculo de custas
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22/11/2023 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2023 17:22
Juntada de termo
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22/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:30
Juntada de petição
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10/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805344-21.2022.8.10.0060 AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 102498970 com a expedição dos alvarás eletrônicos de transferência para as novas contas informadas na petição de ID 104832140.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de VALDENE RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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03/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805344-21.2022.8.10.0060 AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESPACHO Intime-se o advogado da autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 103896020, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA, 20 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2023 23:25
Juntada de petição
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25/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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06/10/2023 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:53
Juntada de petição
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01/09/2023 13:47
Juntada de petição
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31/08/2023 18:02
Juntada de petição
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30/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:23
Juntada de petição
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23/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:31
Juntada de decisão
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27/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:56
Juntada de cópia de dje
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13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805344-21.2022.8.10.0060 AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 11/02/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
11/02/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:46
Juntada de apelação
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03/02/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0805344-21.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA VALDENE RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, ambos qualificados na vestibular.
Alega, em síntese, que é titular da matrícula nº 45530, passando a residir no imóvel em janeiro/2021.
Discorre que no dia 15/06/2021 teve o fornecimento do serviço em questão suspenso em razão da cobrança de débitos pretéritos e sem aviso prévio, relativo às faturas de julho/2017 a dezembro/2020 quando ninguém residia no imóvel.
Por esses fatos, pede a declaração de inexistência dos débitos relativos aos meses de julho/2017 a dezembro/2020 e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, tendo vista a comprovação de tentativa prévia conciliatória, ID 69425311.
Contestação acompanhada de documentos, ID 72439611.
Não houve apresentação de réplica, ID 75386841.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 79535771.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, especificados o ônus e os meios probatórios, sendo designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Termo de audiência de instrução e julgamento, sendo o colhido o depoimento pessoal da parte autora, ID 81192474.
As partes apresentaram suas correlatas alegações finais por meio de memoriais escritos, ID 82714498 / 82739373. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Processo saneado, sem questões processuais pendentes, passo diretamente ao mérito.
Destaque-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da lide consiste na verificação de dívida em nome da autora relativa as faturas geradas nos meses de julho de 2017 até dezembro de 2020; se o procedimento de suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da autora obedeceu normativos regulatórios e legais; e existência dos danos morais alegados em razão da suspensão.
Sustenta a suplicante que no dia 15/06/2021 foi surpreendida com a suspensão do serviço por débitos pretéritos e que o corte ocorrera sem aviso prévio.
Afirma que passou residir no imóvel apenas em janeiro/2021.
No que pertine ao fornecimento de água, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante o consumidor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Em sua defesa a ré esclareceu que a suspensão do abastecimento de água ocorreu no dia 15/06/2021 em razão de débitos regulares, decorrentes do inadimplemento da fatura 04/2021, com vencimento em 10/05/2021, no valor de R$ 38,67 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), vencida há mais de 30 (trinta) dias, o que autorizaria o procedimento adotado.
Informa que na época a autora também se encontrava em débito referente às faturas 01/2016 a 03/2021.
Na espécie, é incontroverso que o fornecimento de água foi interrompido na residência da promovente, em 15/06/2021, vez que a requerida não negou tal fato.
De outra banda, também restou admitido pela demandada que a suspensão do serviço foi ocasionada pelo débito relativo a competência 04/2021.
No entanto, não há nenhuma comprovação no que tange ao envio da devida notificação prévia, relativo ao referido débito (fatura 04/2021).
Com efeito, a interrupção do serviço de água deve estar condicionada à notificação prévia e, em regra, autônoma.
Na espécie, vê-se que não comprovou a suplicada que a promovente foi previamente informada sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em sua unidade consumidora em razão do inadimplemento de faturas regulares.
Assim, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, bem como no art. 6º do CDC, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que, pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que não há demonstração de que foi emitido o aviso prévio pela ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO LTDA acerca do débito que ensejou a suspensão do serviço, bem como da possibilidade de corte.
Ademais, a par da existência de inadimplência ou não por parte do consumidor, insta salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência da Corte superior que não se pode admitir a interrupção do serviço de água por inadimplemento do usuário em razão de débitos pretéritos, os quais devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÃO DIRETA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
R$ 10.000,00.
RECURSO IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos - O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Na espécie, considero como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo, pois, ser reduzido. (TJ-PE - AC: 5119588 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Grifei.
Destarte, o contexto probatório dos autos revela flagrante falha na prestação do serviço por parte da concessionária requerida que, ademais, além de não comprovar o envio dos talões à residência da autora, somente após efetuar o corte, sem prévia notificação da usuária, forneceu comunicado de suspensão, ID 69396417.
Desse modo, demonstrado que a demandante teve o serviço de água da sua unidade consumidora suspenso em virtude de débito sem notificação prévia do consumidor, a conduta da requerida em proceder ao corte se mostra ilegal.
Sobre a necessidade da referida notificação prévia, colaciona-se trecho da Lei n° 8.987/95, que disciplina o regime de concessões da prestação de serviços públicos, em cujo texto consta, de fato, previsão para suspensão ou interrupção do serviço em virtude de inadimplência, porém desde que haja prévia comunicação, in verbis: Art. 6°: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3°: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; Sublinhamos.
Com efeito, a interrupção do serviço de água deve estar condicionada à notificação prévia.
Conforme regra expressa no art. 170, V da Constituição da República, toda atividade econômica é exercida tendo por base a proteção do consumidor.
Neste esteio, as concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, sobretudo em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de água causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço, ainda mais quando na unidade consumidora reside criança recém-nascida, como no caso em questão.
Portanto, o fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de água na unidade habitacional da autora enseja a responsabilidade objetiva da ré pelos danos advindos da interrupção do serviço, conforme regra do art. 14 do CDC, e também do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No tocante à declaração de inexistência de débito relativo aos meses de julho/2017 a dezembro/2020, a demandada demonstrou que a postulante tinha ciência das cobranças, o que pode ser observado pelo termo de confissão de dívida, acostado no bojo da contestação, o que não foi refutado pela requerente em sede de réplica, embora oportunizada para tanto.
Por outro lado, reconhecida a ocorrência do corte indevido, e caracterizado, pois, o dano moral, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela requerente, que permaneceu sem água na sua unidade consumidora, estando ainda com seu filho recém-nascido, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para tão somente condenar a ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A a pagar à postulante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ), 15/06/2021.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91.
Considerando a sucumbência mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 22 de dezembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 13 de janeiro de 2023 , eu LUCILENE SOARES DE JESUS, Auxiliar Judiciário, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:07
Juntada de petição
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16/12/2022 23:32
Juntada de petição
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24/11/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2022 11:28
Juntada de ata da audiência
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24/11/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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21/11/2022 15:19
Juntada de petição
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21/11/2022 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:41
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 22:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805344-21.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Aos 03/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), face o requerimento das partes para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma processual. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas, na forma do art. 6º, IV.
E, a priori, é matéria controvertida nos autos a dívida em questão.
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar em questão. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) A existência de dívida em nome da autora relativa as faturas geradas nos meses de julho de 2017 até dezembro de 2020; b) Se o procedimento de suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da autora obedeceu normativos regulatórios e legais; b) A existência de danos morais suportados pela demandante em razão da suspensão. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental As partes não requereram especificadamente a produção de outras provas documentais. 3.2 - Prova oral (depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas) A autora requereu a oitiva de suas testemunhas e a ré requereu o depoimento pessoal da parte adversa.
Conforme requerido pelas partes e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/11/2022, às 10h00, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para depoimento pessoal da autora e oitiva de suas testemunhas.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES por meios de ADVOGADOS DAS PARTES, via DJe.
Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelas próprias partes, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Ressalta-se que a parte autora já apresentou rol de testemunhas, ID 77020906.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES e eventuais TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias aplicadas na época de pandemia da doença COVID-19. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
03/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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01/11/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 22:53
Juntada de petição
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23/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 17:11
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805344-21.2022.8.10.0060 AUTOR: VALDENE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
15/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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03/09/2022 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:33
Juntada de contestação
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25/07/2022 17:46
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:03
Juntada de petição
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20/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:50
Juntada de Mandado
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20/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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16/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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