TJMA - 0817057-10.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:27
Baixa Definitiva
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17/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 09:52
Juntada de petição
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06/10/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ALMEIDA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0817057-10.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO : JOSÉ ALBERTO ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO(A) : ALAN JORGE ARAÚJO ALENCAR - OAB MA14019-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3715/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – PRISÃO ILEGAL – DANO MORAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
O Autor afirma que estava em frente a casa de seu primo quando foi abordado por agentes da Polícia Militar e, após busca no sistema BNMP, encontraram mandado de prisão em aberto em seu nome, oriundo da 5ª Vara Criminal e tendo origem pelo Processo nº 002467549-2015.8.10.0001.
Aduz que foi preso, mesmo comprovando que estava em liberdade condicional.
Por fim, alega que só foi posto em liberdade após a impetração de Habeas Corpus.
Em vista disso, requer a reparação pelos danos morais. 3.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante como indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. 4.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, descabe razão aos Recorrentes. 5.
O Estado se limita a apresentar defesa genérica, no sentido de que “inexiste comprovação de que o suposto dano sofrido pelo autor se deu em razão de conduta da requerida, o que exclui o nexo causal”. 6.
Pois bem.
Contrariamente ao que alega o Estado, a sentença já reconheceu a prisão ilegal e não houve nenhuma prova em contrário.
O Recorrente se limita a afirmar que não houve dano, mas sem trazer provas sequer da legalidade da conduta de seus agentes. 7.
Sem argumento idôneo a rechaçar a fundamentação posta e nem impugnação ao valor firmado pela decisão monocrática, restou inalterável a sentença. 8.
O abalo moral nasceu da prisão ilegal; presume-se o nexo causal e os efeitos do dano diante dos fatos comprovados. 9.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:59
Recebidos os autos
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01/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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