TJMA - 0800962-38.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
24/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
24/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
24/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
23/06/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
13/06/2025 10:12
Juntada de termo de juntada
-
05/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:13
Juntada de petição
-
29/11/2024 20:20
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:24
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 14:40
Outras Decisões
-
27/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:12
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800962-38.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que, conforme certidão de ID. 103682782, o executado, devidamente intimado, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis.
De tal modo, determino a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 13 de outubro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070514520653300000066150647 INICIAL Petição 22070514520660400000066150651 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22070514520667600000066150658 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22070514520688300000066150653 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22070514520694000000066150660 PROCURACAO Procuração 22070514520718900000066150662 Decisão Decisão 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Citação Citação 22071110072622800000066498782 Petição Petição 22080315263602400000068143366 MA - HABILITAÇÃO Petição 22080315263613200000068143369 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento Diverso 22080315263623600000068143370 Petição Petição 22080814325108400000068455065 CONTESTACAO PATOS BONS Petição 22080814325113900000068455066 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916074287300000068588996 Certidão Certidão 22091214205713700000070890985 Despacho Despacho 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Certidão Certidão 22110108250623200000074291560 Sentença Sentença 22110214095416800000074357200 Intimação Intimação 22110214095416800000074357200 Intimação Intimação 22110214095416800000074357200 Intimação Intimação 22110214095416800000074357200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23010411141753900000077633779 DANO MATERIAL LUIZA PEREIRA BORGES Documento Diverso 23010411141763300000077633785 DANO MORAL LUIZA PEREIRA BORGES Documento Diverso 23010411141770700000077633787 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23040409014899200000083381591 Certidão Certidão 23040409040720700000083383055 Despacho Despacho 23041217142396700000083780591 Intimação Intimação 23041217142396700000083780591 Certidão Certidão 23101114161133700000096549396 ENDEREÇOS: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA RD BR 230, s/n, Campo Agricola, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 -
16/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
19/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
04/01/2023 11:14
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:04
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:20
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 16:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
19/11/2022 16:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800962-38.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “Bradesco Vida e Previdência”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 70744881.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 73213224, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 73213224.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 76214229.
Certidão de Id. 76214229, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 70744881.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 6714-8, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 173,14 (cento e setenta e três reais e quatorze centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070514520653300000066150647 INICIAL Petição 22070514520660400000066150651 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22070514520667600000066150658 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22070514520688300000066150653 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22070514520694000000066150660 PROCURACAO Procuração 22070514520718900000066150662 Decisão Decisão 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Citação Citação 22071110072622800000066498782 Petição Petição 22080315263602400000068143366 MA - HABILITAÇÃO Petição 22080315263613200000068143369 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento Diverso 22080315263623600000068143370 Petição Petição 22080814325108400000068455065 CONTESTACAO PATOS BONS Petição 22080814325113900000068455066 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916074287300000068588996 Certidão Certidão 22091214205713700000070890985 Despacho Despacho 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Intimação Intimação 22091608585238100000071235666 Certidão Certidão 22110108250623200000074291560 ENDEREÇOS: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA RD BR 230, s/n, Campo Agricola, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
03/11/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
25/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800962-38.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070514520653300000066150647 INICIAL Petição 22070514520660400000066150651 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22070514520667600000066150658 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22070514520688300000066150653 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22070514520694000000066150660 PROCURACAO Procuração 22070514520718900000066150662 Decisão Decisão 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Intimação Intimação 22071110072622800000066498782 Citação Citação 22071110072622800000066498782 Petição Petição 22080315263602400000068143366 MA - HABILITAÇÃO Petição 22080315263613200000068143369 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento Diverso 22080315263623600000068143370 Petição Petição 22080814325108400000068455065 CONTESTACAO PATOS BONS Petição 22080814325113900000068455066 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916074287300000068588996 Certidão Certidão 22091214205713700000070890985 ENDEREÇOS: LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA RD BR 230, s/n, Campo Agricola, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
19/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2022 14:32
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA PEREIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *93.***.*59-53 (AUTOR).
-
08/07/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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