TJMA - 0800657-60.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
07/05/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2024 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 15:20
Juntada de parecer do ministério público
-
12/01/2024 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/12/2023 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
05/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-60.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO (OAB/PI Nº 17.833) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada do comprovante de residência em nome da parte autora não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação. 4) Recurso de apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18 A 25 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-60.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO (OAB/PI Nº 17.833) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO PEREIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Parnarama que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do apelante não ter procedido a emenda da inicial, deixando de juntar comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar vínculo existente com o titular do comprovante de residência.
Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, o seguinte: a) “apresentou comprovante de residência em nome da sua companheira, a Sra.
Isabel da Costa Soares, mas depois da exigência do juízo apresentou CERTIDÃO eleitoral do TSE, onde consta seu domicílio em Parnarama.
Entretanto, com arrimo de sanar eventuais vícios e, sobretudo, de atender aos requisitos determinado pelo artigo 319, II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)”; e b) “a não apresentação do comprovante de residência em nome da autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente pelo fato da Requerente ter anexado aos autos os supramencionados documentos”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito do recurso, por entender que não incide quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-60.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO (OAB/PI Nº 17.833) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada do comprovante de residência em nome da parte autora não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação. 4) Recurso de apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar se o comprovante de residência constitui ou não documento essencial ou necessário para a propositura da ação.
Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque o referido documento não estão previstos como necessários para a propositura da ação.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais.
Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação.
Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte.
Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência.
Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial.
Sentença deve ser desconstituída.
Processo deve ter seu regular andamento.
Retorno dos autos à vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso).
Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome do apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida.
Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18 A 25 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 11:02
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
26/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 02:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 02:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 02:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800657-60.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que o Eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, membro da Sétima Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0819369-25.2022.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de origem pelo juiz singular, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno [ASSENTREG-GP_12023]. -
28/02/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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