TJMA - 0804898-96.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2024 16:53
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SILVA NUNES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2024 11:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de CREUSA MARIA SILVA NUNES - CPF: *24.***.*78-20 (APELANTE) e provido
-
09/05/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2024 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SILVA NUNES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SILVA NUNES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/03/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/12/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 10:56
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SILVA NUNES em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804898-96.2022. 8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: CREUSA MARIA SILVA NUNES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por CREUSA MARIA SILVA NUNES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 22647821), a Apelante alega ser desnecessária a exigência de documentos das testemunhas, e da assinatura a rogo, já que a parte autora já cumpriu todos requisitos para admissibilidade do processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id 22647826).
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do mérito, já que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente recurso foram atendidos, mas deixa de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial, conforme nas disposições constantes no artigo 127 da Carta Magna e no artigo 178, do Código de Processo Civil (id. 23923270).
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada procuração, com a assinatura a rogo, e falta de documentação das testemunhas.
Sobre os documentos anexados sob o id nº 22647808, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017).
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de março de 2022 e a ação interposta somente em março de 2022, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:02
Conhecido o recurso de CREUSA MARIA SILVA NUNES - CPF: *24.***.*78-20 (APELANTE) e provido
-
03/03/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SILVA NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804898-96.2022. 8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: CREUSA MARIA SILVA NUNES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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