TJMA - 0800458-57.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:09
Juntada de protocolo
-
12/02/2025 11:29
Juntada de protocolo
-
20/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Certidão de juntada
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCANTARA em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:45
Juntada de diligência
-
20/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:45
Juntada de diligência
-
27/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800458-57.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA, brasileiro, serralheiro, natural de Tuntum (MA), nascido no dia 14.10.1981, filho de Onofre Alcântara e Lusia Campos Alcântara, portador do RG n°*00.***.*29-18-5 SSPMA, residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/n, Centro, próximo ao Comercial São Luís, São Domingos do Maranhão (MA), telefone 99224-6745.
IMPUTAÇÃO: artigos 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Advogado (constituído): Dr.
Rafael Torres Pereira (OAB/MA nº 18.405) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA, atribuindo-lhe a autoria pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, elaborada com base em inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (IP nº 047/2021 – Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão/MA), que: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 07h40, na Padaria Atração, localizada na Rua Alto da Cruz, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Raimundo Nonato Campos Alcântara, mediante destreza, subtraiu 01 (um) aparelho celular Iphone 7, cor ouro rosê, da vítima Glória da Silva dos Santos.
Segundo se apurou, Glória da Silva dos Santos é funcionária da Padaria Atração e, no dia dos fatos, estava atendendo os clientes com Daniele, Keliane, Taís e o proprietário José.
A vítima deixou seu aparelho celular embaixo do balcão do caixa do estabelecimento, local de difícil acesso aos clientes da padaria.
O Denunciado, aproveitando-se de sua habilidade, entrou na padaria como cliente e, sorrateiramente, subtraiu o aparelho celular que estava em um porta objetos próximo à parte interna do balcão do caixa, em uma posição que obrigaria qualquer pessoa média se inclinar de forma a chamar a atenção de quem estivesse nas proximidades, o que não foi empecilho para a subtração, a qual só foi percebida pela vítima ao perceber a ausência do aparelho no local em que havia deixado.
A vítima acionou a Polícia Militar e, com as imagens obtidas, chegou-se ao nome do Denunciado, o qual foi encontrado na Serralheria Paulista.
Ao ser indagado sobre a subtração do aparelho celular, Raimundo Nonato confessou a prática delituosa e indicou aos policiais o local em que havia escondido o objeto, em um terreno baldio na Rua Alto do Fogo.
O aparelho celular foi restituído à vítima e o Denunciado preso em flagrante delito.
Em 29.04.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 44843556).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 4567109.
Em 30.06.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas GCM GEOVANE SILVA PIMENTEL e JOSÉ CARLOS DA SILVA RIBEIRO (investigador de polícia civil), bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 70422814).
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 76200103, reiterando os termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em ID nº 76875642, sustentando a necessidade de desclassificação do tipo apontado na denúncia para furto simples (art. 155, caput, do CP), pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16, do CP), bem como da atenuante da confissão.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa, mas apenas em relação a parte das acusações.
Explique-se, pois, fixando-se, antes, algumas premissas.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”[1].
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[2], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata[3]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis[4].
Pois bem.
No caso dos autos, o auto de apresentação e apreensão de ID nº 44055878, p. 6, o termo de restituição de ID nº 44055878, p. 14, somado aos depoimentos das testemunhas GCM GEOVANE SILVA PIMENTEL e JOSÉ CARLOS DA SILVA RIBEIRO constituem prova suficiente de que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 07h40, na Padaria Atração, localizada na Rua Alto da Cruz, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Raimundo Nonato Campos Alcântara subtraiu 01 (um) aparelho celular Iphone 7, cor ouro rosê, da vítima Glória da Silva dos Santos.
Conforme narrou a testemunha GCM Geovane Silva Pimentel: “que aconteceu o furto; que a vítima foi na delegacia; que fez um BO; que informou o local que tinha acontecido; que fomos lá e conseguimos recuperar as filmagens; que tinha câmeras; que identificamos quem tinha feito o furto; que começamos as diligências procurando; que ele estava na camisa do serviço dele; que ele trabalha; que fomos lá e procuramos; que ele não negou; que ele informou o local que tinha escondido; que era no sentindo para AABB; que saia em um matagal, debaixo dos pés de manga; que estava em uma sacola escondido no matagal; que pegamos o celular e encaminhamos ele para a delegacia (...); que eu mesmo gravei e passei para o delegado (...); que no posto de combustíveis tinha câmera; que pegou ele; que no local que abordamos ele; que ele falou que sim; que foi um momento de besteira; que ele foi comprar uns pães lá (...); que tinha um balcão; que ele encosta no balcão e coloca a mão para o outro lado”.
A testemunha PMMA José Carlos Da Silva Ribeiro, a seu turno, declarou que: “que chegou a informação de um boletim de ocorrência; que tinha a informação de um furto; que diante disso nos deslocamos até o local; que era a padaria Atração; que o posto de gasolina é a parte externa da padaria; que verificamos que tinha algumas câmeras em alguns ângulos; que entramos em contato com o proprietário do posto para verificar as câmeras; que na imagem das câmeras; que verificamos um movimento estranho dentro da padaria; que identificamos o autor do furto; que percebemos o indivíduo dentro da padaria subtraindo o celular; que a atendente tinha saído; que ele percebeu que o local estava tipo vazio; que ele aproveitando da situação; que ele parecia tão prático naquilo; que ele se abaixou, pegou o celular e colocou no bolso; que agiu naturalmente; que saiu, pegou a motocicleta e evadiu do local; que com as imagens percebemos que ele estava usando uma camisa de alguma serralheria (...); que tomou procurar nas serralherias da cidade (...); que unimos as informações e fomos até a serralheria do Paulista; que o reconhecemos; que perguntamos a respeito do celular; que ele disse: não sei porque eu fiz isso; que já foi assumir; que perguntei onde ele tinha deixado o celular; que ele disse que tinha escondido numa espécie de terreno; que fomos até o local que ele citou; que encontramos o celular onde ele falou”.
Quanto à qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, entendo que persiste dúvida consistente acerca de sua existência, notadamente porque as testemunhas ouvidas não puderam apresentar elementos de convicção suficientes nesse sentido, isto é, de que, para a subtração da coisa, o denunciado tenha se utilizado de peculiar habilidade física ou mental idônea a impedir que a vítima percebesse a ocorrência da subtração de seu bem.
Neste ponto, vale ressaltar que a vítima Glória da Silva dos Santos não foi ouvida em Juízo, ao passo que o acusado, confesso da prática criminosa, afirma que o celular por ele subtraído estava sobre o balcão e que, percebendo-o, o apanhou e saiu do local do crime.
Disse, pois, o acusado acerca da imputação feita: (...) que é verdadeira; que cheguei na padaria cedo; que antes de sair vi o celular exposto em cima do balcão; que meu movimento foi esse, só apanhar e sair da padaria; que estava exposto em cima; que só peguei e saí; que ele chegaram e me abordaram; que falei que tinha me arrependido; que tinha até jogado o celular fora; que eles perguntam onde eu tinha jogado; que fui com ele até o local que eu tinha jogado fora; que me arrependi e estava com vergonha de devolver o celular; que joguei o celular fora; que no mesmo dia; que fiquei com vergonha e com medo de ir lá devolver o celular; que joguei fora (...); que fui condenado (...)” Persistindo, pois, a dúvida, deve incidir o brocardo in dubio pro reo, restando, assim, impossível o reconhecimento da qualificadora.
Incidente, pois, a regra contida no art. 383, do CPP, segundo a qual: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Agindo, pois, como agiu, não há dúvidas, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), sendo a conduta, pois, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial.
Quanto à tese defensiva no sentido de que incidiria ao caso a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16, do CP), não merece acolhimento do Juízo, notadamente porque a devolução do celular de propriedade da vítima não se deu por conduta originária do acusado, mas em razão da atuação dos agentes policiais que, uma vez localizando o inculpado, o prenderam em flagrante delito e o convenceram a indicar onde o aparelho havia sido deixado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de, com fulcro no art. 383, do CPP, CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA, brasileiro, serralheiro, natural de Tuntum (MA), nascido no dia 14.10.1981, filho de Onofre Alcântara e Lusia Campos Alcântara, portador do RG n°*00.***.*29-18-5 SSPMA, residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/n, Centro, próximo ao Comercial São Luís, São Domingos do Maranhão (MA), telefone 99224-6745, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado já foi processo e condenado criminalmente em 02 (dois) outros processos que tramitaram nesta Comarca (processo nº 1617-05.2016.8.10.0123 e 1947-02.2016.8.10.0123), razão pela qual procedo á valoração negativa desta circunstância judicial; c) Quanto à sua conduta social nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e multa de 12 (doze) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Uma vez que o acusado é réu confesso, procedo à atenuação da pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano de 02 (dois) meses de RECLUSÃO e multa de 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de 02 (dois) meses de RECLUSÃO e multa de 10 (dez) dias-multa.
Considerando que o acusado permaneceu preso preventivamente do dia 24.03.2021 (data da prisão em flagrante) a 28.03.2021 (ID nº 44083932), procedo à detração (art. 387, §2º, do CPP) para o fim de estabelecer como pena ainda a cumprir em 01 (um) ano de 02 (dois) meses de RECLUSÃO e multa de 10 (dez) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, inciso III, do Código Penal.
Ressalto que, embora reincidente o acusado, as circunstâncias do caso revelam que o regime mais brando se afigura como adequado ao caso, na esteira do entendimento firmado no STJ (Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que o acusado responde ao processo já em liberdade, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
DEIXO de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, considerando sua hipossuficiência econômica evidenciada nos autos.
Considerando que, conquanto haja pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[5]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), quinta-feira, 11 (onze) de maio de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed.
Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. [3] Idem, p. 45. [4] Ibdem. p. 49. [5] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; -
18/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 12:59
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800458-57.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA, brasileiro, serralheiro, natural de Tuntum (MA), nascido no dia 14.10.1981, filho de Onofre Alcântara e Lusia Campos Alcântara, portador do RG n°*00.***.*29-18-5 SSPMA, residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/n, Centro, próximo ao Comercial São Luís, São Domingos do Maranhão (MA), telefone 99224-6745.
ADVOGADO: Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA Nº 18.405 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 30 (trinta) dias do mês de Junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 10:45 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva (videoconferência), Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA , acompanhada de seu advogado Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA Nº 18.405, e as testemunhas de acusação/informante GCM GEOVANE SILVA PIMENTEL (videoconferência) e Investigador de Polícia Civil JOSÉ CARLOS DA SILVA RIBEIRO (videoconferência).
Ausente a vítima GLÓRIA DA SILVA DOS SANTOS, que não foi encontrada no endereço fornecido na denúncia.
Presente o acadêmico de direito Igor Galvão Chaves Matrícula nº 0019058, UNINOVAFAPI. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusada (s) RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=aYymRiYd6UUgH35Fj6Vy).
Após o MPE desistiu na oitiva da testemunha Glória da Silva dos Santos, e reiterou o pedido realizado na denúncia no sentido de que seja requisitado à autoridade policial a juntada da mídia de vídeo da padaria atração no dia do fato delitivo em que foi identificado o denunciado.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Encerrada a audiência, defiro a dispensa requerida pelo MPE.
Defiro também o pedido de requisição, determinando que seja oficiado a delegacia de polícia civil desta cidade para juntar as mídias requeridas pela acusação.
Após, abro vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito (videoconferência) Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA Nº 18.4055 ____________________________________ RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCÂNTARA -
16/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 19:42
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 11:43
Juntada de petição
-
02/08/2022 23:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
30/06/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:29
Juntada de diligência
-
30/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:25
Juntada de diligência
-
22/03/2022 12:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 18/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:49
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:44
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
31/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 12:06
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
20/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 15:20
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2021 15:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2021 16:15
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO CAMPOS ALCANTARA (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (AUTORIDADE)
-
29/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:30
Juntada de petição
-
14/04/2021 18:24
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 13:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
27/03/2021 13:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 19:20
Concedido o Livramento condicional
-
26/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:35
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-38.2022.8.10.0148
Joao Batista Alves Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:59
Processo nº 0800779-47.2021.8.10.0125
Raimunda Romana Lindoso Gomes
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 11:12
Processo nº 0000078-39.2016.8.10.0079
Moacir Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2016 00:00
Processo nº 0037388-90.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2014 10:56
Processo nº 0812753-31.2022.8.10.0001
Isaac Newton Sousa Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 18:28