TJMA - 0801109-38.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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18/01/2023 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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08/01/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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05/01/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 10:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 10:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801109-38.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, não comporta acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, constata-se que a operação financeira questionada foi realizada com o cartão e senha do próprio correntista, em terminal de autoatendimento, com a liberação do valor em conta corrente de sua titularidade, seguido de saque/débito em compras do valor contratado, conforme se apreende dos extratos juntados aos autos pela parte requerida no evento id n.º 7873886, pág. 2.
Trata-se de empréstimo pessoal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), realizado em 22/11/2021 e utilizado na mesma data.
Assim, embora alegue a parte autora que não celebrou o aludido empréstimo, era seu o dever de guarda e responsabilidade sobre o cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento de utilização perante o banco, sob pena de assumir os riscos de sua entrega/divulgação a terceiros.
Vale acentuar que não se discute a responsabilidade objetiva do banco requerido no caso, todavia, não se observa defeito/falha no serviço prestado, eis que como enfatizado acima o empréstimo em discussão foi contratado em TAA, sendo que para que outra pessoa pudesse realizar a operação, necessário se fazia o uso de senha, que é pessoal e intransferível.
Ademais, no caso concreto, a parte autora não cuida em demonstrar que, tão logo verificado os descontos das parcelas em sua conta bancária, impugnou perante a instituição financeira a contratação do empréstimo realizado no caixa automático ou, ainda, que demonstrou interesse na exibição das imagens do circuito interno do banco, de modo a identificar o responsável pela contratação efetuada e impedir que a filmagem se apagasse.
Ao contrário, tolerou por muito tempo (quase 9 meses) a cobrança das parcelas do empréstimo, sem nada reclamar, com se efetivamente o tivesse celebrado.
Neste cenário, não parece razoável impor ao banco requerido a obrigação de apresentar as imagens de suas câmaras de segurança relativamente a fatos ocorridos há mais de 9 (nove) meses, notadamente quando não verificado ter a parte autora realizado, de modo oportuno, qualquer pedido administrativo para a guarda das imagens.
Nem mesmo boletim de ocorrência carreou aos autos a registrar a impugnação à aludida contratação.
A afastar a obrigatoriedade de manutenção das filmagens de circuito interno de segurança pelas instituições bancárias por tempo indeterminado, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE FILMAGEM DE CIRCUITO INTERNO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO DE GUARDA EXTRAPOLADO.
PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRATO ILICITUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO SE APLICA.
Por não ser razoável exigir-se a guarda das filmagens pelo banco requerido por período superior a 30 dias e, tendo sido ajuizada a ação após este período, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.
Cabe ao correntista zelar pessoalmente pela guarda de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha pessoal.
Não havendo prova da ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade do consumidor contratante, não há que se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, notadamente se foi produzida prova acerca da legalidade da contratação.
Não havendo desconto indevido, descabe indenização por dano moral ou repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.015722-8/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) Disponível em: Acesso em: 12 maio 2022.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO DE IMAGENS INTERNAS DO BANCO.
LONGO TRANSCURSO DE TEMPO.
I - Correta a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, pois ausente hipótese previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
II - Recurso não conhecido no tocante ao pedido de exibição de todo e qualquer requerimento administrativo dos anos de 2008 e 2009, pois não foi objeto de decisão pelo julgador "a quo", de forma que o enfrentamento por esta Corte implicaria em violação ao duplo grau de jurisdição.
III - O pedido de exibição das imagens do circuito interno de segurança do banco foi formulado após muitos anos da ocorrência dos fatos narrados, é de se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido, isso porque a instituição financeira não é obrigada a guardar por tempo indeterminado as filmagens do sistema de segurança.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*29-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-09-2017)[0] Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa.
Acesso em: 12 maio 2022.
Logo, é perfeitamente plausível a alegação do(a) requerido(a) da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, a qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais.
Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que o negócio jurídico ocorreu por culpa exclusiva sua, fato que isenta o(a) requerido(a) de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse, a propósito, é o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020).
Disponível em: Acesso em: 22.06.2021. (g.n.) No mesmo sentido, vem decidindo os tribunais estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL nº 0800412-05.2020.8.10.0110 APELANTE: BEATRIZ COSTA BARBOSA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO.
DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DECISÃO MANTIDA.
I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 602.680.
Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, j.
Em 21.10.2004).
II - Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações.
Pois, como bem explicou o juízo de base, há possibilidade de impor ao Banco o dever de ressarcir os valores subtraídos da conta da autora, tampouco anular o crédito cedido, já que o valor foi contratado com cartão pessoal e senha cedidos pela autora e o valor creditado já sacado pela própria correntista.
III – Recurso conhecido e não provido.
Disponível em:< https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list> Acesso em: 22.06.2021. (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovado nos autos o valor creditado na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal e que, a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.18.006613-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO O EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-66, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2019). (g.n.) Nesse espeque, verificando-se culpa exclusiva da suplicante/cliente, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC, exclui-se a responsabilidade da instituição financeira requerida, já que não demonstrado defeito na prestação do serviço, sendo de rigor o julgamento pela improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/11/2022 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 17:30
Juntada de termo
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30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:03
Juntada de petição
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20/10/2022 09:40
Juntada de contestação
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23/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801109-38.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: DEMANDANTE: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/10/2022 15:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
15/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:19
Audiência Una designada para 24/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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