TJMA - 0800653-23.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:57
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 00:13
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2024 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2024 19:26
Declarada incompetência
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05/03/2024 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:57
Juntada de despacho
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13/06/2023 13:26
Baixa Definitiva
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13/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-23.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADA: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB PI 17833-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ 87929-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Comprovante de residência é documento dispensável à propositura da ação. 2.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Pereira de Freitas em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A em que pretende reformar a sentença de indeferimento da inicial, a qual se fundamentou no fato de que o patrono da parte requerente não atendeu determinação judicial anterior para que juntasse aos autos “comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito”.
Sobreveio o apelo, em que o recorrente argumenta pela validade da sua declaração de residência e do respectivo comprovante juntado à inicial, bem como a desnecessidade de indicação do polo passivo na procuração judicial, uma vez que não se trate de requisito essencial de validade.
Requereu ao final o deferimento da inicial com prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 21791247.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 24975333. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Em relação a necessidade de juntada de comprovante de residência, também suscitada como fundamento pelo juízo para indeferir a inicial, tem-se que o art. 319 do CPC disciplina que “a petição inicial indicará: […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Ocorre que o documento exigido (comprovante de residência) não pode ser tido como indispensável ao processamento do feito.
Com efeito, a exigência de juntada dos citados documentos é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e, havendo vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, garantindo-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo.
Esclareço que esta C. 3ª Câmara Cível tem decidido que existindo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência de juntada de nova procuração torna-se necessária (Veja-se AC nº 0000066-71.2017.8.10.0117; AC 0801317-59.2020.8.10.0029 e AC 0000041-58.2017.8.10.0117).
Contudo, no caso ‘sub examine’, não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude.
Diversamente, a determinação judicial se fundamentou no fato de se tratar de demanda de massa, o que implicaria a necessidade de identificação do polo passivo em procuração específica.
Segundo dispõe o art. 105 do CPC, o advogado poderá atuar no processo mediante a apresentação da procuração ‘ad judicia’, que deverá conter os poderes ali enumerados: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Depreende-se, portanto, que a lei não exige a indicação do polo passivo na procuração judicial e, acaso o juízo faça tal exigência, acaba por obstaculizar, indevidamente, o acesso à prestação jurisdicional.
No caso em análise, concluo pela desnecessidade de juntada de procuração específica.
No mais, o magistrado somente poderia exigir tais documentos se estivesse ciente de indício de fraude no caso concreto e não por mera suposição, depreendida a partir de outros casos análogos.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:47
Provimento por decisão monocrática
-
20/04/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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