TJMA - 0803917-92.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/04/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/04/2024 12:33
Homologada a Transação
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10/04/2024 11:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 18:32
Juntada de petição
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09/04/2024 18:30
Juntada de petição
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05/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:29
Juntada de petição
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21/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:38
Juntada de petição
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20/03/2024 19:36
Juntada de petição
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17/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:01
Juntada de petição
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:31
Juntada de petição
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23/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em virtude da juntada de CERTIDÃO DE TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES (SISBAJUD) e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 102787649 e 103760354..
São José de Ribamar, 13 de outubro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:19
Juntada de Ofício
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30/09/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2023 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/09/2023 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 12:52
Juntada de petição
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22/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCIA NAIARA DURANS FONSECA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:43
Juntada de diligência
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB- SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de pedido de intimação via aplicativo whatsapp, tendo em vista a dificuldade de se encontrar a parte Executada.
Conforme previsto no artigo 270 do NCPC, as intimações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, porém, na impossibilidade desta, poderão ser realizadas pessoalmente ou por carta registrada (art. 273, I e II, do NCPC).
Nesse sentido, em que pese a ausência de regulamentação legal acerca da intimação por meio de aplicativo de mensagens, trata-se de medida processual que vem sendo admitida na jurisprudência pátria; vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES-FIDUCIANTES - NECESSIDADE - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO FRUSTRADA POR CULPA DOS DEVEDORES-FIDUCIANTES - CIENTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRONICO - PROVA DO RECEBIMENTO E DA LEITURA - VALIDADE DOS LEILÕES. - Embora seja obrigatória a intimação pessoal do devedor-fiduciário sobre a data, o local e o horário do leilão extrajudicial, não pode o credor-fiduciário ser responsabilizado pela não efetivação da intimação por culpa do devedor, o qual, nas três tentativas realizadas pelos correios, não se encontrava em casa a fim de receber a intimação. - Mostra-se válida a intimação realizada por meio do aplicativo whatsapp se o devedor-fiduciário não contesta ser dele o número para o qual fora enviada a mensagem, tampouco o recebimento desta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.054851-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021) Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem admitindo o cumprimento de mandados por via de aplicativo de mensagens, inclusive em recente Portaria 215/2022, nos seguintes termos: Art. 7º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos pelos oficiais de justiça por email, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico, desde que certificada a forma de comprovação do recebimento da diligência.
Parágrafo único.
Os mandados judiciais cujo alcance da finalidade não possam ser comprovados pelos meios indicados no caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes ou não, deverão ser cumpridos presencialmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de intimação por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, desde que haja possibilidade de se confirmar o recebimento da diligência e que o receptor é realmente a parte.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de maio de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:19
Juntada de Mandado
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29/05/2023 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:48
Juntada de petição
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02/02/2023 14:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 83524112 - Aviso de Recebimento (YA137229151BR).
São José de Ribamar, 13 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 10:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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13/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/12/2022 23:12
Juntada de petição
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02/12/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 21:55
Juntada de diligência
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02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB- SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Indefiro o pedido para realização de audiência na modalidade de vídeo conferência, diante da inviabilidade de recursos técnicos nesta unidade jurisdicional.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de dezembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:14
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB- SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 12/12/2022, às 11:00 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:40
Juntada de Mandado
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18/11/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803917-92.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:MARCIA NAIARA DURANS FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB- SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de e R$ 2.290,69 (dois mil duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional, mediante o respectivo pagamento das custas devidas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Advirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:07
Juntada de Mandado
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20/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:32
Juntada de petição
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14/10/2022 00:45
Juntada de petição
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22/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:48
Juntada de petição
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15/09/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 5 de setembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
05/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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