TJMA - 0801692-98.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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26/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:15
Juntada de petição
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08/02/2023 07:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 15:18
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801692-98.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: AUTOR: ITALMIR DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83647386, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ITALMIR DOS SANTOS SOUSA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apresentada contestação.
Laudo pericial (ID 80464642), sobre o qual se manifestou a ré – ID 81743570.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, o indicado na inicial deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292, inciso V, do CPC), o que verifico na peça introdutória.
Quanto à ausência do comprovante de residência em nome do requerente, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço.
Por fim, quanto à ausência de documento comprobatório do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, trata-se de mérito, devendo ser discutida em momento oportuno.
Desta forma, afasto as preliminares arguidas em contestação.
Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, percebo que o prontuário médico, cuja cópia se encontra em ID 65392379, conclui pela ocorrência de fratura de platô do autor em virtude de acidente de moto; e a declaração do SAMU, cópia de ID 65391492, registra paciente, ora demandante, vítima de acidente de moto com suspeita de fratura em mie.
Esses documentos, somados a boletim de ocorrência (ID 65391505) e declaração hospitalar (ID 65392379), são suficientes para materializarem a obrigação da seguradora.
Nesse sentido, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMPROVANTES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apelação em que se alega a suposta falta de comprovação do nexo causal entre a lesão apresentada pelo apelado e o acidente que teria sido vítima.2.
Nos termos da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, e, havendo dúvida quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões, em caso de invalidez permanente, poderá ser comprovado por relatório de internamento ou tratamento hospitalar.3.
Boletim de ocorrência e comprovantes de atendimentos hospitalares que demonstram a existência do acidente e que a lesão apresentada pelo recorrido foi em decorrência daquele.
Nexo causal comprovado.4.
O termo inicial da correção monetária no caso de indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".5.
Apelação não provida. (TJPE.
Apelação Cível 466696-60002209-72.2010.8.17.0670, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 03/05/2017, DJe 29/05/2017) Aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.
O laudo pericial judicial de movimentação 80464642 traz que a lesão do joelho esquerdo do autor trata-se de dano parcial, lesão moderada (50%).
Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade de um dos joelhos dá direito à 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a incapacidade verificada do membro é a moderada – 50%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 50% = 12,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.
Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 17/01/2023 14:02:24 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 83647386 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2023 23:08
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
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05/01/2023 22:54
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
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05/01/2023 22:54
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:54
Juntada de petição
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29/11/2022 01:47
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 01:45
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0801692-98.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:ITALMIR DOS SANTOS SOUSA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID retro, para manifestação no prazo de 10 dias.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/11/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:39
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2022 15:34
Juntada de petição
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27/10/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:33
Juntada de diligência
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15/09/2022 08:38
Juntada de petição
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15/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801692-98.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ITALMIR DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 11/11/2022 14:00, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito.
OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/09/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:29
Audiência Instrução designada para 11/11/2022 14:00 2ª Vara de Balsas.
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01/09/2022 16:43
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2022 09:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:36
Juntada de contestação
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03/05/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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