TJMA - 0800632-94.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MIRANDA DA SILVA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800632-94.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS MIRANDA DA SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RENATA DA COSTA BATALHA - MA17940, RAYRES CAMPOS FERREIRA - MA18007 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Argumenta o autor que, ao preencher todos os requisitos, cadastrou-se como motorista privado no aplicativo digital da requerida, sempre cumprindo as regras do contrato firmado, sendo bem avaliado com notas de 4.87 pontos (sendo 5.0 o valor máximo).
Não obstante, relata que em 14/05/2022, ao se preparar para iniciar suas atividades laborais, fora surpreendido com seu acesso a plataforma Uber bloqueado, tendo sido desligado desta sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Aduz que entrou em contato com a requerida, que inicialmente informou que o bloqueio ocorreu devido uma denúncia de “agressão física”, aduzindo em seguida que o bloqueio ocorreu devido algumas “inconsistências na plataforma”.
Dessa forma, pleiteia, em caráter liminar, que a requerida realize o seu recadastramento como motorista na plataforma digital.
Como provimento final, pede indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico não deve prosperar em sede de Juizados Especiais, haja vista tal proceder ser incompatível com seu procedimento, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo demandado, por se confundir com o mérito da demanda.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, nota-se que restou incontroverso que a conta do autor foi cancelada pelo requerido em maio de 2022.
O demandante alega que o descredenciamento foi ilegal porque realizado sem qualquer motivação e aviso prévio.
O requerido, de seu turno, argumenta que o autor foi descredenciado em virtude de inúmeras reclamações de usuários relatando condutas do autor como extremamente inapropriadas e antiprofissionais, o que infringe os termos das Políticas e Regras de uso da plataforma.
Afirma ainda que, após a reincidência do autor nas condutas inapropriadas narradas pelos usuários, o suporte notificou o motorista de que este estaria sendo desativado da plataforma.
De fato, ao analisar a avença firmada, constata-se o requerido demonstrou ter recebido diversas reclamações dos usuários do aplicativo, relatando condutas inapropriadas por parte do autor, sendo acostados aos presentes autos mais de dez relatos neste sentido, restando evidente o descumprimento das regras do contrato por parte do demandante.
Observa-se ainda que a parte demandada demonstrou, por meio de telas do aplicativo colacionadas aos autos, a existência de notificação do autor acerca da reclamações realizadas, bem como acerca do seu desligamento.
Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, que inspiram o Código Civil e regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, ninguém pode ser obrigado a contratar ou a continuar vinculado ao contrato, mormente nos casos em que há flagrante descumprimento das obrigações assumidas, das quais o autor não pode negar conhecimento, já que aderiu aos termos e condições do “Código de Conduta da Comunidade Uber”.
Ademais, registra-se que, conforme a previsão contratual, o aviso prévio era necessário apenas no caso de rescisão do negócio sem justa causa, a pedido de qualquer das partes.
Com o mesmo entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MOTORISTA UBER – DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL - ALTO ÍNDICE DE CANCELAMENTO DE VIAGENS PELO MOTORISTA - Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, sem aviso prévio em caso de descumprimento da avença pela parte contrária – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038161320188260011 SP 1003816-13.2018.8.26.0011, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
Pretensão de restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER.
Autor que alega irregularidade injustificada e unilateral descredenciamento de sua conta, o que o impossibilitou de trabalhar.
Ré que entendeu ter o demandante cometido falta capaz de macular a imagem da empresa.
Livre autonomia da vontade.
Descumprimento contratual por parte do autor.
Cláusula contratual que prevê que se houver descumprimento contratual por qualquer das partes, a rescisão contratual pode ser imediata, sem aviso prévio.
Impossibilidade de se obrigar quaisquer das partes a permanecer na relação contratual.
A demandada atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil, ausentes danos morais e materiais a serem indenizados.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majorados honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11º do CPC, sobrestando a execução, diante da gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00413293320188190203, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-13).
Nesse contexto, conclui-se que a conduta do demandado não desbordou de mero exercício regular do direito, não se revelando possível obriga-lo a manter o autor como um dos seus motoristas parceiros.
Uma vez não demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilização civil, não há que se falar em direito à reparação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 21:20
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800632-94.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS MIRANDA DA SILVA AGUIAR DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS MIRANDA DA SILVA AGUIAR e DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RENATA DA COSTA BATALHA - MA17940, RAYRES CAMPOS FERREIRA - MA18007 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A , para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 05/10/2022 16:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 13 de setembro de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 13/09/2022 PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
13/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2022 16:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/09/2022 21:09
Juntada de petição
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26/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:31
Juntada de petição
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20/06/2022 09:53
Juntada de termo
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31/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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22/05/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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