TJMA - 0029224-05.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Juntada de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:07
Juntada de despacho
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14/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029224-05.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JOSE GOMES FONSECA, FATIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
11/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:51
Juntada de apelação
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17/09/2022 18:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029224-05.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JOSE GOMES FONSECA, FATIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que THIAGO JOSÉ GOMES FONSECA E FÁTIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA litigam contra AUTOMOTO AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA e VOLKSWAGEM DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Em síntese, informa-se na petição inicial que o veículo de propriedade da parte autora (VW – POLO SPORTLINE), o qual viera a sofrer um acidente (colisão), sem acionamento dos Airbags causando lesões no condutor autor Thiago José Gomes Fonseca.
Assim, diante da falha de acionamento dos Airbags, requereu a parte autora a condenação das requeridas pelos danos suportados pela ausência de acionamento do referido dispositivo (airbags), bem como a condenação em custas e honorários.
Pedido instruído com documentos de Num. 25912281 - Pág. 15 a ID Num. 25912281 - Pág. 30 e ID Num. 25912282 - Pág. 06 a ID Num. 25912282 - Pág. 08.
Recebida a inicial foi deferido o pedido de assistência judiciaria, bem como a designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num. 25912282 - Pág. 09; restando infrutífero o ato conciliatório (ata de audiência – ID Num. 25912282 - Pág. 27/28).
A parte demandada AUTOMOTO AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA apresentou sua contestação (ID Num. 25912282 - Pág. 39; ID Num. 25912283 - Pág. 01 - 17) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a complexidade de funcionamento do airbag que depende de vários fatores para seu acionamento (ângulo de batida; intensidade da colisão; desaceleração do veículo etc); necessidade de perícia para averiguar a dinâmica do acidente; inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte demandada VOLKSWAGEM DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou sua defesa (ID Num. 25912283 - Pág. 29 – 40 e ID Num.
Num. 25912284 - Pág. 01 - 24) argumentando o caráter suplementar do airbag; hipóteses de acionamento dos airbags nas colisões frontais; inexistência de defeito nos airbags; baixa intensidade da colisão; necessidade de realização de perícia; inexistência de responsabilidade da ré; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre novas provas (ID Num. 25912287 - Pág. 08), somente a parte VOLKSWAGEM DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitou prova pericial e envio de oficios, bem como a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão determinando o envio de oficios solicitados (Porto Seguro e ICRIM) com informações sobre o veículo e sobre o acidente para possibilitar a realização da prova pericial, bem como a intimação da parte autora para informar a localização do veiculo. (ID 25912287 - Pág. 35/36).
Minuta de acordo realizado entre a parte autora e a ré AUTOMOTO AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA (ID Num. 25912287 - Pág. 39 – 41), devidamente homologado nos termos da decisão de ID Num. 25912287 - Pág. 43.
Petição da parte autora informando que não estava mais de posse do veículo, tendo em vista que a alienação do mesmo para aquisição de outro automóvel, como registrado na petição de ID Num. 25912287 - Pág. 50.
Manifestação da VOLKSWAGEM DO BRASIL, conforme petição de ID Num. 25912288 - Pág. 07 - 14.
Despacho reiterando a expedição de ofício a Porto Seguro e ao ICRIM, nos termos do ID Num. 25912288 - Pág. 17.
Em resposta, o ICRIM respondeu que não encontrou registro a ocorrência de perícia no local do acidente (ID Num. 25912288 - Pág. 23 ), já a Porto Seguro informou a realização de reparo no veículo, bem como sua entrega a autora FÁTIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA, além do orçamento liberado e peças reparadas, conforme petição de ID Num. 25912288 - Pág. 25.
Certidão informando a remessa dos autos para o núcleo de digitalização para virtualização (ID Num. 25912288 - Pág. 33).
Após a virtualização dos autos, foi determinado a retirada da ré AUTOMOTO AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA, devendo a demanda prosseguir apenas contra a VOLKSWAGEM DO BRASIL, bem como a conclusão dos autos para julgamento diante da impossibilidade de realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, conforme ID Num.53098431.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que a parte autora e a ré AUTOMOTO AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA realizaram acordo, já homologado (ID Num. 25912287 - Pág. 43), restando tão somente a continuidade da presente demanda contra a VOLKSWAGEM DO BRASIL.
No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços/produtos postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
No presente caso, ora em análise, os elementos carreados aos autos diversamente da narrativa autoral, não demonstram qualquer meio de prova que atestasse a falha no acionamento dos airbags. É cediço que o sistema airbag é um dispositivo de segurança suplementar cujo acionamento é definido e efetuado por uma unidade de comando, levando em consideração alguns fatores, como por exemplo: o tipo do acidente, o ângulo de incidência do impacto, a severidade da colisão, as dimensões e a rigidez do objeto impactado.
No caso dos autos, resta evidente que ocorreu impacto de baixa intensidade, sendo que as áreas afetadas do veículo, de acordo com a cinemática do acidente, não evidenciam a ocorrência de um impacto frontal severo e de alta intensidade, sendo que durante o impacto foram danificadas as áreas frontais não estruturais, dimensionadas para deformar e amortece impacto não comprometendo a estrutura e demais sistemas do veículo, tal situação se comprova diante do orçamento de recuperação do veículo fornecido pela Seguradora Porto Seguro de ID Num. 25912288 - Pág. 25 – 31.
Nesse sentido, foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Julgamento da Apelação Cível *00.***.*84-17 - TJRS (TJRS – Nona Câmara Cível; Relator Des.
Eugênio Facchini Neto).
Ademais, cabe ressaltar ainda, que a prova pericial restou prejudicada diante do repasse do veículo a terceiro o que corrobora o fato de que o veículo, objeto da lide, estaria em perfeito estado de uso e sem qualquer perda patrimonial decorrente do acidente, colocando por terra o vício apontado pela parte autora na inicial.
Assim, nos termos do artigo 12 § 3º, II do CDC, não há ato ilícito praticado pela parte demandada, não havendo também o dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art 12 § 3º, II do CDC c/c art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenado-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria (art. 98, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 17:05
Juntada de petição
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20/10/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:24
Outras Decisões
-
27/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
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05/12/2019 03:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE GOMES FONSECA em 04/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:50
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:05
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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