TJMA - 0800973-67.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800973-67.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILISE QUEIROS DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAKNILSON PINHEIRO COSTA - MA18238 PARTE REQUERIDA: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAKNILSON PINHEIRO COSTA - MA18238 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230721112400093133 (anexo aos autos) encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
24/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:43
Juntada de petição
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30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:00
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 11:07
Decorrido prazo de MARILISE QUEIROS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:32
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800973-67.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARILISE QUEIROS DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAKNILSON PINHEIRO COSTA - MA18238 PARTE REQUERIDA: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARILISE QUEIROS DA SILVA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se ação proposta com vistas à declaração de abusividade de cláusula contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que, após o cancelamento do contrato, foi-lhe oferecida apenas Carta de Crédito com validade de três meses.
Teleudiência realizada em 1º/3/2023, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar para que se intimasse a autora a emendar a inicial e corrigir o valor da causa.
Todavia, a arguição deve ser rejeitada pois, ainda que tivesse oportunidades de falar nos autos, a autora mantivera o valor atribuído na inicial, insistindo em pleitear condenação em danos morais “por arbitramento”.
Outrossim, apresentou insurgência contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Rejeito, pois, as preliminares.
Da análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora, com esteio na farta documentação carreada e nos dispositivos reguladores da relação aqui posta.
Pelo que se observa dos autos, a autora efetivou o cancelamento do contrato com a requerida e, como compensação, recebera desta uma carta de crédito para utilização em outros serviços, ou seja, sem a possibilidade de conversão em pecúnia.
Ademais, o crédito teria limite temporal de utilização.
De se rejeitar, portanto (pois não condizente com a legislação consumerista), a cláusula 24, III.1, “a”, do contrato entabulado entre as partes, que impossibilitou a autora de fruir do ressarcimento da maneira que reputasse conveniente, considerando o desfazimento da avença.
Com efeito, é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista (artigo 51 do CDC) que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pela requerida, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, cláusula restritiva de direito da consumidora.
Abomina a lei, sobretudo, que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos.
Cumpre asseverar que, no caso vertente, o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se à autora cobrança excessiva, o que decerto atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
Todavia, quanto ao valor dos danos, entendo que seu arbitramento encontra-se limitado pelo valor da causa pleiteado na inicial.
Com efeito, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) declarar a nulidade da cláusula 24, III.1, “a”, do contrato objeto dos autos e determinar a devolução, à autora, de R$ 1.715,52 (mil setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), conforme extrato financeiro mais recente; 2) condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença (Enunciado 10 das TRCC-MA).
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação de pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:39
Juntada de petição
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08/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 19:40
Juntada de petição
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02/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2022 21:24
Juntada de petição
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29/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:14
Juntada de contestação
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17/09/2022 17:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800973-67.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARILISE QUEIROS DA SILVA Promovido: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA MARILISE QUEIROS DA SILVA Endereço: MARILISE QUEIROS DA SILVA Rua Primeiro de Maio, 20, CASA, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-258 Telefone(s): (98)9886-9975 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 29/11/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
09/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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