TJMA - 0801403-10.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 18:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 05:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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08/04/2023 23:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:08
Juntada de termo
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801403-10.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e LATAM AIR LINES GROUP S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor total de R$ 965,73 (novecentos e sessenta e cinco reais e e setenta e três centavos), ID: 86862518, mais acréscimos, para a conta indicada pela parte autora no ID: 86935385.
Sem custas para levantamento dos valores, conforme resolução de nº 44/2020 do TJMA.
Após o envio do ofício, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:27
Outras Decisões
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07/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:05
Juntada de petição
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02/03/2023 12:21
Juntada de petição
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27/02/2023 09:48
Juntada de termo
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801403-10.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e LATAM AIR LINES GROUP S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor total de R$ 10.621,70 (dez mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), ID`S: 85298331-85883218, mais acréscimos, para a conta indicada pela parte autora no ID: 85976670.
Intime-se a executada LATAM AIR LINES GROUP S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de saldo remanescente inserto na petição de ID: 85976670, sob pena de penhora.
Sem custas para levantamento dos valores, conforme resolução de nº 44/2020 do TJMA.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 18:33
Outras Decisões
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16/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:14
Juntada de petição
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15/02/2023 15:05
Juntada de petição
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14/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:58
Juntada de petição
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13/02/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:38
Juntada de petição
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08/02/2023 08:32
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 VISTOS EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0801403-10.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO ADVOGADO: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A VISTOS EM CORREIÇÃO.
DECISÃO A parte requerida interpôs novo recurso de embargos de declaração alegando omissão no julgado e pugnando pela expressa manifestação desse juízo sobre determinados pontos.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Cabe ressaltar que a data do voo cancelado foi exposta nos autos (ID nº 75539655), sendo levando em conta o dia 27-12-2021 para incidência de juros e correção monetária.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís(MA), 20 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/01/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:00
Juntada de petição
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20/01/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
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10/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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23/12/2022 21:05
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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23/12/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801403-10.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos dos embargos de declaração.
São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801403-10.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por Pedro Michel da Silva Serejo em face de 123 Viagens e Turismo LTDA. e Latam Airlines Group S/A, já qualificados.
Aduz o autor que, em setembro de 2021, adquiriu duas passagens no valor de R$ 9.557,29 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove reais), com ida de 27/12/2021 e volta 12/02/2022, para Milão, Itália.
Alega que, devido a Covid-19, as fronteiras do país destino foram fechadas, com isso, tentou fazer a remarcação, porém não obteve êxito.
Por fim, pede valores a título de danos materiais, bem como danos morais.
Citada, a 123 Viagens e Turismo LTDA. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alega que atua na intermediação de vendas de passagens aéreas.
Assim, os consumidores que optarem pela aquisição de passagens promocionais estão sujeitos aos ônus e bônus.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Já a Latam Airlines Group S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito aduz ausência de responsabilidade aos fatos narrados pelo autor, considerando que não houve contato do mesmo com a companhia, mas apenas com a agência de turismo, o que exclui sua responsabilidade.
Assim requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade trazida pelas requeridas, não merece prosperar.
Isso porque as atividades por elas desenvolvidas enquadra-se perfeitamente na cadeia de consumo realizada pelo autor, desde o momento da compra da passagem na agência de turismo, até o usufruto da mesma pela companhia prestadora do serviço aéreo.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, compreendendo aí as empresas de serviços aéreos.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor". (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517 / DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2018).
Superada a tese preliminar, passo ao mérito.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Como bem asseverou a 123 Viagens e Turismo LTDA. e Latam Airlines Group S/A, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas.
Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa do autor, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes.
E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que o autor, de fato, não tem culpa pela não utilização dos serviços aéreos contratados.
As requeridas, pelo menos a uma primeira análise estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações, e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da Pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem a possibilidade da remarcação ou disponibilidade de crédito, pelo prazo de até 12 meses, após o período pandêmico.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
A conclusão a que se chega, portanto, é de que a Pessoa Jurídica fica isenta de responsabilidade, desde que cumpra fielmente os termos preconizados pela lei, ou seja, tenha dado oportunidade de remarcação sem custo, ou disponibilizado o crédito no prazo assinalado pela lei.
Não agindo em conformidade com os ditames legais determinados para os casos de fortuito externo, como a pandemia, atrai para si a responsabilidade legal, definida pela lei do consumidor, e seus demais efeitos.
Quanto a esse fato, destaco que a 123 Viagens e Turismo LTDA. e Latam Airlines Group S/A não minoraram os efeitos decorrentes do cancelamento do voo, pois deu opções inviáveis a parte autora, se perfazendo a não remarcação do voo, bem como não fez o reembolso das passagens, atraindo assim a incidência da norma consumerista pela constatação da falha de serviço.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços das rés, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Denoto que o autor faz jus ao reembolso do valor das passagens no valor de R$ 9.557,29 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove reais).
Quanto aos danos morais, não estão configurados.
Tem-se que como fato incontroverso nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu em razão da pandemia instaurada mundialmente.
Reside a discussão se referida pandemia seria hipótese de força maior (art.393, CC).
A força maior, conforme previsão do art. 393, parágrafo único do Código Civil se dá na ocorrência do “fato necessário” que torna a prestação impossível de ser cumprida, pois inevitável.
No tocante à força maior, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino assevera que: “Existem situações concretas em que acontecimentos externos relevantes interferem na relação de causalidade estabelecida entre o produto ou o serviço e o dano que cortam o nexo de causalidade e que não podem ser desprezadas pelo juiz.
Por isso, devem-se admitir outras causas de exclusão de responsabilidade que se mostram compatíveis com o sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC, inclusive o caso fortuito e a força maior.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, cit, p. 315) Portanto, a ré não pode ser responsabilizada por circunstâncias decorrentes de força maior, inclusive, no caso concreto, houve, apenas, a negativa da restituição do valor integral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por Pedro Michel da Silva Serejo em face de 123 Viagens e Turismo LTDA. e Latam Airlines Group S/A, para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 9.557,29 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove reais) a título de danos materiais, quantia esta que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a ser paga no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC -
28/11/2022 13:31
Juntada de protocolo
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28/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 22:59
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:11
Juntada de petição
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19/10/2022 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 08:50
Juntada de petição
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18/10/2022 16:07
Juntada de petição
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18/10/2022 14:28
Juntada de contestação
-
14/10/2022 18:05
Juntada de contestação
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10/10/2022 12:09
Juntada de termo
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801403-10.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Rua dos Manacás, 3703, apto 101, bloco A, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-210 Telefone(s): (98)98137-8329 E-mail(s): [email protected] Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros TAM LINHAS AEREAS S/A.
Avenida dos Libaneses, sn, aeroporto internacional de sao luis - box LATAM, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-480 Telefone(s): (08)0012-3200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Telefone(s): (11)2388-8236 / (31)3214-5800 / (31)3507-6615 / (31)9397-0210 / (31)9939-7021 / (31)3214-5200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/10/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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