TJMA - 0805085-07.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:57
Juntada de Ofício
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15/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:40
Juntada de petição
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11/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EDILENE HADAD TOMAS BARBA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805085-07.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: D DE M POSSER LTDA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB 31306-RS) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463-SP) - OAB/ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por D DE M POSSER LTDA (GP RAFIA NORTE LTDA), já qualificada na inicial, em face do LS – DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.
Relata a autora que possui relação negocial de compra e venda de matéria-prima (produto Polipropileno Homopolímero – PP HOMO NAT IF) com a requerida.
Aponta, ainda, que desde o mês de outubro de 2021 a matéria prima entregue pela requerida apresentou defeito, prejudicando a industrialização do material de extrusão e laminação, o que levou a parte autora a não conseguir horar com o pagamento dos próprios boletos emitidos pela ré.
Menciona, também, que a parte autora entrou em contato com a demandada informando que o defeito no produto mencionado e que estava prejudicando a produção normal da empresa.
Afirma que a matéria prima foi devolvida a ré, em razão da baixa qualidade, e que fez Notificação Extrajudicial solicitando que os títulos não sejam levados a protesto.
Assevera, também, que os prejuízos causados pela compra do material da ré levaram autora a ficar inadimplente.
Pontua , por fim, que a ré levou a protesto os boletos vencidos, agindo inteiramente de má-fé.
Em razão do exposto, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos mencionados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora atravessou petição de ID 74916515 informando que a parte requerida levou a protesto novo título.
Despacho de ID 75394002 que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A requerente peticionou requerendo o pagamento das custas ao final. (ID 75469103) Decisão de ID 76199338 que deferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Ainda, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos mencionados nos IDs 74198512 e 74916525 e a abstenção da requerida de proceder a novos apontamentos até o julgamento final do processo.
Ao final, foi determinada a citação da parte ré para apresentação de defesa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. (ID 78802874) A parte autora apresentou réplica. (ID 80702282) É o relatório.
Decido.
Da preliminar de incompetência territorial A parte requerida afirma a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que há contrato entre as onde consta cláusula de eleição de foro que elege o foro da Comarca de Sorocaba/SP.
Razão assiste à ré.
Analisando os autos, verifico que no contrato para abertura de linha de crédito rotativo e outras avenças, contido no ID 78803780 – Pág. 23/29, há cláusula de eleição de foro (n° 21) que elege o foro da Comarca de Sorocaba/SP para “para dirimir de eventuais controvérsias que surgirem entre as partes”.
Ora, é competente o foro eleito em cláusula contratual para solução de quaisquer controvérsias relativas ao cumprimento do contrato firmado.
Cabe assinalar, ainda, que o fato de os protestos terem sido levados a efeitos nesta Comarca de Codó não implica na renúncia quanto ao foro de eleição.
O art. 63 do CPC autoriza a modificação da competência em razão do valor ou do território pelas partes, "elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
E é o caso dos autos, pois que se trata de hipótese de competência territorial, modificável pela vontade das partes.
E inexiste qualquer demonstração razoável que possa levar ao decreto de nulidade de dita cláusula.
Assim, no caso dos autos, há de prevalecer a competência do foro convencionado entre as partes, com fundamento no disposto no art. 63, do CPC.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.278 - SP (2011/0071206-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
Protestados os títulos derivados da relação comercial entre as partes no foro do domicílio da ora Autora, houve renúncia tácita ao foro de eleição.
RECURSO DA EXCEPTA PROVIDO" (e-STJ, fl. 541).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial, porquanto "os tribunais pátrios, de uma forma geral, vêm entendendo pela inexistência de revogação tácita quando do protesto em comarca diversa do foro de eleição" (e-STJ, fl. 554).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado à fl. 586 (e-STJ). É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão acerca do foro prevalente, consignou (e-STJ, fls. 543-544) : "na hipótese dos autos, a Agravada/Excipiente, ao levar a protesto títulos oriundos da relação contratual entabulada entre as partes na Comarca de Marília, renunciou tacitamente ao foro de eleição estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Dessa forma, in casu, prevalece sobre o foro de eleição a competência do foro da Comarca de Marília, razão pela qual admite reforma r. decisão agravada. [...].
Diante do exposto CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Excepta, reformando a r. decisão monocrática recorrida, para reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Marília (-foro competente e juízo de origem-), para o processamento e sentenciamento do feito." Da análise do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO.
PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO PAGAMENTO OU DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'Prevalência do foro de eleição, pactuado em cláusula contratual, sobre o do praça do pagamento (art. 17 da Lei n. 5474/68) por se tratar de hipótese de competência relativa.' (Resp n. 1.208.582, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2012). 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.168.712/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COM RELAÇÃO A CONTRATO.
PROTESTO POSTERIOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita.
II - Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.365.905/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/8/2011). "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TRIPLICATAS - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - PROTESTO EM CIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.
A circunstância de o credor levar o título a protesto no local onde o devedor tem domicílio não traduz renúncia ao foro de eleição para a ação de cobrança.
O protesto cambial - simples ato administrativo - nada tem com a execução. 2.
Sendo a competência do Art. 100, V, 'd', do CPC relativa, deve ceder ao foro de eleição, que só é desconsiderado se ofender normas de fixação de competência absoluta." (REsp 782.384/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ de 19/3/2007).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4.º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo de origem que acolheu a exceção e declinou a competência (e-STJ, fls. 435-436), determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.253.278, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/02/2017.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORO DO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DESIGUALDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. 2.
Para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre as partes. 3 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1803354/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) O fato do protesto ter ocorrido em tabelionato do Município de Codó-MA não impacta no caso, uma vez que pela Lei nº 9.492/97 o protesto deve ser feito no domicílio do devedor, até para que este seja intimado com presteza e possa fazer com presteza o pagamento junto à serventia extrajudicial.
Mas não altera o foro de eleição para a discussão sobre o contrato, cujo inadimplemento da cláusula de pagamento gerou o apontamento cartorário .
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, DECLINO da competência para processar e julgar este feito, com fundamento no artigo 63, do CPC/15, determinando a remessa dos autos ao foro cível da Comarca de Sorocaba/SP, procedendo-se às respectivas baixas nos registros competentes.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos por malote digital.
Intimem-se.
Adotem-se as demais providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:29
Declarada incompetência
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01/09/2023 16:27
Juntada de petição
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26/07/2023 18:08
Juntada de petição
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21/06/2023 17:43
Juntada de petição
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30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:19
Juntada de petição
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22/11/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:45
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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05/11/2022 09:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805085-07.2022.8.10.0034 Denominação: PROTESTO (191) Requerente (S): REQUERENTE: D DE M POSSER LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB 31306-RS) Requerido (S) : REQUERIDO: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463-SP) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 20 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:48
Juntada de contestação
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23/09/2022 15:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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20/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805085-07.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: D DE M POSSER LTDA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB 31306-RS) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogada: DR. - OAB/ Processo n. 0805085-07.2022.8.10.0034 AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR Autor: D DE M POSSER LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB 31306-RS) RÉU : LS – DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando os documentos juntados com a exordial e diante dos fatos narrados , defiro o pagamento de custas ao final do processo. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por D DE M POSSER LTDA (GP RAFIA NORTE LTDA ), já qualificada na inicial, em face do LS – DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA . Alega que possui relação negocial de compra e venda de matéria-prima (produto Polipropileno Homopolímero - PP HOMO NAT IF) com a requerida. Pontua que desde o mês de outubro de 2021 a matéria prima entregue pela requerida apresentou defeito, prejudicando a industrialização do material de extrusão e laminação, o que levou a parte autora a não conseguir horar com o pagamento dos próprios boletos emitidos pela ré. Relata que a parte autora entrou em contato com a demandada informando que o defeito no produto mencionado e que estava prejudicando a produção normal da empresa. Aponta que a matéria prima foi devolvida a ré, em razão da baixa qualidade e que fez Notificação Extrajudicial solicitando que os títulos não sejam levados a protesto . Menciona os prejuízos causados pela compra do material da ré.
E levaram autora a ficar inadimplente.
Aduz que a ré levou a protesto os boletos vencidos, agindo inteiramente de má-fé . Requer, à título de tutela de urgência, que o requerido proceda à imediata suspensão dos títulos protestados: A Petição Inicial traz os documentos . É o relatório.
Decido. Com efeito, no Código de Processo Civil existe uma tutela provisória antecipada, que é uma tutela satisfativa, e uma tutela provisória cautelar.
A tutela de natureza satisfativa serve para efetivar desde logo um direito, enquanto que a tutela cautelar cria condições para que se possa efetivar o direito depois, tendo esta caráter temporário.
Ainda, a cautelar possui referibilidade ou transitividade, o que significa que se refere a outro direito, ou seja, só faz sentido se houver algo a ser acautelado.
A satisfativa, por sua vez, tem autonomia e produz estabilidade, conforme previsão legal. Por serem antecedentes, serão sempre tutelas de urgência.
Confira-se, a respeito, preleção de Luiz Guilherme Marinoni: “A visão conservadora do legislador, contudo, não pode impedir um adequado desenvolvimento teórico do tema.
O assunto tratado nos arts. 294 a 311 é o da tutela de urgência, que pode prestar tutela satisfativa ou tutela cautelar aos direitos mediante provimentos provisórios fundados em cognição sumária. A tutela satisfativa pode levar à tutela preventiva contra o ilícito (contra a sua ocorrência, continuação ou repetição - tutela inibitória), à tutela repressiva contra o ilícito (para remover os efeitos concretos do ato ilícito - tutela de remoção do ilícito), à tutela ressarcitória (na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano) e à tutela do adimplemento (na forma específica ou pelo valor equivalente ao da prestação).
Para que seja possível a realização da tutela satisfativa do direito, pode ser necessário alcançar-se mão da tutela cautelar- que visa a assegurar que a tutela satisfativa possa futura e eventualmente ocorrer.
Existe direito à satisfação dos direito e existe direito à sua asseguração - que é um direito referível àquele.
Isso quer dizer que a técnica processual tanto pode levar à prestação da tutela satisfativa como à prestação da tutela cautelar. É nesse sentido que o legislador refere que a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa (antecipada) ou cautelar (art. 294, parágrafo único).
A técnica processual pode levar à tutela específica e à tutela pelo equivalente - ou pode simplesmente acautelar a fim de que essas tutelas um dia possam ocorrer.
Todas essas tutelas podem ser alcançadas pelo procedimento comum e pelo emprego da técnica processual (arts. 294, 300 e 311)”. (Cf.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 197.) Ambas são tutelas provisórias de urgência, o que pressupõe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, conforme artigo 300 do CPC. Acerca de tais pressupostos, discorre o doutrinador Fredie Didier Junior, consoante segue: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (Cf.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v.2. p. 608-612) No caso, a parte autora pretende obter uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar para imediata suspensão dos títulos protestados: N.
DO TÍTULO DATA VALOR 4228/7 19/05/2022 R$17.467,33 4251/5 19/05/2022- R$55.250,44 4496/1 20/05/2022 R$29.890,04 204496001 20/05/2022 R$29.980,04 4493/3 23/05/2022 e R$33.082,80 4674/2 23/05/2022 R$60.443,64 4493/5 25/05/2022 R$32.951,00 4496/2 27/05/2022 R$29.980,04 4496002 27/05/2022 R$29.980,04 4674/3 30/05/2022 R$60.443,64 4496/3 03/06/2022 R$29.980,04 4496003 03/06/2022 R$29.980,04 4674/4 06/06/2022 R$60.443,64 4496/4 10/06/2022, R$29.980,04 4674/5 13/06/2022 R$60.443,64 4496/5 17/06/2022 R$29.980,04 , 7674/6 20/06/2022 R$60.443,64 4252/2 16/06/2022 R$55.250,44 4496006 24/06/2022 R$29.980,04 4496/6 24/06/2022 R$29.980,04 4674/7 27/06/2022 R$60.443,63 4496/7 01/07/2022 R$29.980,07 4674/1 18/07/2022 R$60.443,64 4493/4 18/07/2022 R$32.951,00 A Lei nº 9492/97, em seus artigos 30 e 34, assim dispõe: Art. 30.
A certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previsto no § 4º do art. 21 desta lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Art. 34.
Os índices serão de localização dos protestos registrados conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do artigo 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto. Assim, a Lei n.º 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, veda, expressamente, o cancelamento provisório de protesto já efetivado ou a suspensão de seus efeitos, cujo sentido teleológico da norma é o de evitar a insegurança jurídica e o descrédito do instituto cambial." No caso em tela , o protesto já foi levado a efeito, conforme consta na Certidão Positiva de Protesto (ID 74198512) , de modo que a pretensão passaria a ser unicamente de cancelamento do registro, que, da leitura do §4º do art. 26 da mesma lei supramencionada, ocorreria somente após o trânsito em julgado da sentença quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial. No entanto, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, possível a concessão da sustação dos efeitos do protesto em tutela de urgência, diante do depósito do valor equivalente do título protestado ou da prestação de caução idônea. No caso, conforme referido, a parte autora ofereceu como caução idônea uma máquina de corte e costura com válvula automática CCVA no valor de R$ 480.000,00 e uma máquina carimbadeira para sacaria 3 cores no valor de R$ 200.000,00. Vislumbro que, no caso, diante dos fatos narrados na exordial, o oferecimento de garantia pelo autor/devedor do valor que lhe é cobrado pode se tornar excessivamente onerosa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTE. Embora nos termos da Lei de Protestos Cambiais seja vedado o cancelamento provisório ou a sustação dos efeitos do protesto já efetivado, essa disciplina legal tem sido mitigada pela jurisprudência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, atrelado, entretanto, a subsistência da liminar ao depósito do valor equivalente do título protestado ou à prestação de caução idônea. Viável a concessão da sustação dos efeitos do protesto almejada em tutela de urgência.
Na hipótese, a parte agravante ofertou caução, não impugnada pela parte adversa em contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*43-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Inexiste óbice legal para o cancelamento provisório ou sustação dos efeitos do protesto já efetivado quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, observado o disposto no seu §1º. Correto o Juízo de origem exigiu prestação de caução para a manutenção da liminar, após a análise das circunstâncias do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-07, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-04-2018) Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a existência de probabilidade do direito, na medida que o autor questiona a qualidade do produto contratado (defeito produto) e realizou a devolução de produtos . Ademais, o autor juntou nos autos originários de Notas fiscais que consistiam nas operações de Devolução de produtos adquiridos (ID74201308), o que também empresta verossimilhança à tese autoral . O perigo de dano,
por outro lado, reside nos nefastos prejuízos a que se submete o autor ao ter seu nome cadastrado em rol de devedores, condição que lhe impede de obter crédito na praça e depõe contra sua saúde financeira. Presentes, assim, os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO dos títulos mencionado no ID 74198512 e 74916525, determinando que a parte ré se abstenha de proceder a novos apontamentos até o julgamento final desta demanda ou até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Títulos do 3º Ofício de Codó, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que adote as providências pertinentes. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena da aplicabilidade dos efeitos da revelia; Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. SERVE CÓPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
15/09/2022 17:09
Juntada de termo de juntada
-
15/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:57
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0805085-07.2022.8.10.0034 Ação[Sustação de Protesto] Requerente: D DE M POSSER LTDA Advogada: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO CPF: *29.***.*21-01, D DE M POSSER LTDA CPF: 39.***.***/0001-47 Requerido: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogado: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora: Dr.
MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO OAB/RS 31306, para tomar conhecimento do despacho ID: 75394002. (...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de setembro de 2022.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:17
Juntada de petição
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05/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:59
Juntada de petição
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19/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:56
Juntada de termo
-
19/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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