TJMA - 0809366-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:41
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:41
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA DA SILVA GOIABEIRA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809366-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA 23.763) AGRAVADA: JULIA GABRIELA DA SILVA GOIABEIRA ADVOGADO: João Gabriel da Silva Rodrigues (OAB/MA 22.027) COMARCA: SANTA INÊS VARA: 2ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos do AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS nº 0801829-58.2020.8.10.0056, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante, em suas razões recusais, sustenta que a Lei Estadual nº 11.259/2000 foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn nº 6.435, tendo em vista que se tratava de legislação do Estado sobre direito do consumidor, o que é constitucionalmente vedado, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da referida lei.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o agravante pretende a reforma da decisão que, nos autos originários deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida conceda o desconto de 10% (dez por cento) na mensalidade da autora enquanto perdurar a prestação de serviço na modalidade de ensino a distância, com base na Lei nº 11.259/2020, que concedeu descontos de mensalidades nas instituições de ensino da rede privada no período de pandemia da COVID-19.
Com efeito, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão no julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei, não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados com o ora agravado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado proceda ao pagamento do débito em aberto, devendo o agravante aplicar o desconto das parcelas, conforme determina a Lei Estadual nº 11.256/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso não emita os boletos no prazo de 24 horas; determinou que após comprovação do pagamento deverá o Uniceuma emitir boleto de rematrícula, também com desconto de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda que se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 1.000,00 II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano ao agravado, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade (TJMA, 5ª CC, AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0812059-36.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Dje 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSALIDADE DE ENSINO PRIVADO.
LEI ESTADUAL Nº 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão pois não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
II - Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800791-48.2021.8.10.0000 - SANTA INÊS, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 01 a 08 de abril de 2021).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão agravada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2022 15:27
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:07
Conhecido o recurso de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. - CNPJ: 03.***.***/0003-50 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 11:29
Juntada de parecer
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04/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809366-11.2022.8.10.0000 Agravante: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA 23.763) Agravada: JULIA GABRIELA DA SILVA GOIABEIRA Advogado: João Gabriel da Silva Rodrigues (OAB/MA 22.027) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Noticiado nos autos originários que a decisão agravada foi cumprida, assim como em homenagem ao princípio da celeridade e duração razoável do processo, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo legal, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento. Ultimadas essas providências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 22:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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