TJMA - 0802134-22.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:12 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            04/08/2025 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2025 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 00:14 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:16 Juntada de apelação 
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                                            20/06/2025 01:05 Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            19/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            19/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 02:27 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 13:53 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            10/02/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 11:06 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 03:47 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 23:45 Juntada de embargos de declaração 
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                                            12/12/2023 06:02 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            10/12/2023 15:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2023 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/10/2023 12:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/05/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2023 17:37 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 16:51 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            08/12/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0802134-22.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439 DEMANDADO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica a contestação.
 
 Tutóia – MA, 16/11/2022.
 
 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            16/11/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 18:04 Juntada de contestação 
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                                            05/10/2022 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 11:16 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 02:45 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            15/09/2022 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo: 0802134-22.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, § 2º, do CPC, que dispõem: Art. 5º, CF [...].
 
 LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Art. 99, CPC [...]. § 2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 No presente caso, considerando os documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
 
 De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao autor COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica ou PAGAR as custas processuais correlatas ao valor da causa.
 
 Diante desses fatos, intime-se o autor, por meio de seu (sua) advogado (a), para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou promover o recolhimento das custas processuais, bem como cumprir com a determinação acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para decisão com pedido de liminar".
 
 Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Tutóia (MA), data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barreirinhas/MA.
 
 Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ - 3653 de 18/08/2022)
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                                            05/09/2022 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2022 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2022 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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