TJMA - 0801377-46.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:19
Juntada de petição
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08/11/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801377-46.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA BERNARDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEILA NARA PINTO QUEIROZ - MA6651-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO RIBEIRO MORAES em face do BANCO PAN S.A.
Decisão não concedendo a liminar em ID 75432896.
Em petição de ID 76036436, o advogado informou que houve erro no protocolo do presente feito, afirmando ter ajuizado outro processo com a qualificação dos autos correta e que não possui interesse na presente demanda, requerendo o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Dos autos, vê-se que a parte Requerente pediu desistência desta lide antes da apresentação da citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Demandado para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º, CPC).
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do novo código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários, diante a gratuidade da justiça, conforme os termos do art. 98, caput, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
06/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:44
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:21
Juntada de termo
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07/01/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/01/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA BERNARDO PEREIRA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 10:18
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801377-46.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: MARIA BERNARDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KEILA NARA PINTO QUEIROZ - MA6651-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
13/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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