TJMA - 0804509-14.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 18:46 Outras Decisões 
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                                            05/09/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 17:17 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 14:11 Juntada de termo 
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                                            07/08/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 19:14 Juntada de petição 
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                                            12/05/2025 18:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2025 11:29 Juntada de Ofício 
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                                            10/04/2025 11:57 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 22:50 Juntada de petição 
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                                            18/02/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 15:34 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 17:57 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 09:16 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 
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                                            05/01/2025 21:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/01/2025 21:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/12/2024 16:24 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/12/2024 16:24 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            24/10/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 09:39 Juntada de termo 
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                                            24/10/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 16:19 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 03:43 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:03 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 21:11 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 19:24 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 14:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2024 18:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó. 
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                                            25/07/2024 18:25 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            24/05/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 01:54 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 18:25 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/11/2023 18:25 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            08/11/2023 18:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            08/11/2023 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2023 00:10 Publicado Despacho em 03/11/2023. 
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                                            04/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº.0804509-14.2022.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contracheque de 2022 e 2023, demonstrando o pagamento de seu terço de férias com base em 30 (trinta) dias.
 
 Após, considerando o pedido da parte autora, bem como tendo em vista ser esta beneficiária da justiça gratuita, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida conforme determinado em sede de sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta).
 
 Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
 
 Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
 
 Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Intime-se.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Codó/MA, 20 de outubro de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            01/11/2023 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 18:35 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 15:36 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 12:25 Juntada de termo 
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                                            29/05/2023 12:24 Transitado em Julgado em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 20:38 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:43 Publicado Sentença em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação Processo n° 0804509-14.2022.8.10.0034 Autora: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos ternos do (art. 38, caput da lei 9.099/95).
 
 Fundamento e Decido.
 
 In casu, julgo antecipadamente a lide, pois reputo suficiente os esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
 
 O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
 
 A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
 
 Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
 
 Isso não é contestado pelo réu.
 
 A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
 
 Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
 
 Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
 
 No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
 
 Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
 
 MÉRITO.
 
 Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
 
 Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
 
 O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
 
 Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
 
 Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
 
 Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
 
 P. 30/08/2017).
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
 
 HONORÁRIOS.
 
 Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
 
 Precedentes deste Tribunal e do STF.
 
 Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
 
 Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
 
 No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
 
 Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
 
 Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 27/07/2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 43747); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
 
 No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
 
 A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
 
 Sem custas, face isenção legal.
 
 Em sede de 1º grau do juizado, não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para decisão.
 
 Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no (art. 11 da lei n° 12.153/09).
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó/MA, 6 de março de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
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                                            06/03/2023 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 13:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/11/2022 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2022 09:20 Juntada de termo 
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                                            23/11/2022 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 18:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            25/09/2022 21:39 Juntada de petição 
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                                            24/09/2022 23:03 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            24/09/2022 23:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804509-14.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
 
 CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 14/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
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                                            19/09/2022 08:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2022 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2022 00:15 Outras Decisões 
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                                            02/08/2022 15:05 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            29/07/2022 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 08:14 Juntada de termo 
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                                            27/07/2022 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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