TJMA - 0804351-80.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARROS SOBRINHA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2° OFICIO DE BALSAS em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2° OFICIO DE BALSAS em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:31
Juntada de protocolo
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 20:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/03/2025 20:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2025 20:22
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:52
Juntada de Edital
-
12/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:52
Juntada de petição
-
09/02/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:13
Juntada de petição
-
01/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 10:25
Juntada de termo de juntada
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2024 11:34
Decorrido prazo de Fabrício Galvão de Macêdo - Coordenador do CAPS III/Balsas em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:55
Juntada de diligência
-
23/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:55
Juntada de diligência
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:03
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/98517-8401 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0804351-80.2022.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALDEANIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDA: MARIA DA GLORIA BARROS SOBRINHA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - OAB MA17462, para tomar ciência do despacho ID 77499283, proferido nos autos supramencionados, a seguir transcrito: “Concedo, desde já, o prazo de quinze dias para que o interditando impugne o pedido por meio de advogado, ou, caso não o faça, encaminhe-se à Defensoria Pública para exercício da curatela especial, nos termos dos artigos 752, §2o, c/c 72, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dando seguimento ao processo, determino a realização de prova pericial a ser realizada por médico psiquiatra, neurologista, ou especialista em saúde mental, no CAPS de BALSAS ou na rede de saúde do município, hospital, posto de saúde, independentemente de compromisso, devendo proceder à perícia minuciosa no interditando, com emissão de laudo circunstanciado no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes a tempo da apresentação do interditando para exame.
Para tanto, oficie-se requisitando agendamento do exame, e intimem-se para ciência, ocasião em que as partes poderão apresentar quesitos, no prazo de até cinco dias.
Intime-se o interditando via curador provisório nomeado nos autos para ciência do dia e hora do exame designado pelo perito.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame.
Sendo apresentados quesitos pelas partes, encaminhem-se para resposta, juntamente com os seguintes que ora formulo: 1) Sofre o interditando de anomalia psíquica? Em caso positivo. 1-a) Qual o CID e sua nomenclatura? 1-b) Qual a causa? 2) Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2-a) Em que prazo? 2-b) Quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2-c) Para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser domiciliar? 3) Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3-a) Surgindo de forma momentânea/esporádica é o interditando portador de plena capacidade fora desses momentos? 3-b) Em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3-c) A anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3-d) Em decorrência da anomalia é o interditando incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil? 3-e) Em decorrência da anomalia é o interditando incapaz de administrar seus próprios bens? 4) O interditando é capaz de exprimir a sua própria vontade? 5) Descreva o estado de saúde do interditando.
Em seguida, com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos, com prazo sucessivo de quinze dias, à parte autora, à parte requerida (via advogado ou Defensor Público), e ao Ministério Público para que se manifestem sobre o exame pericial, assim como especifiquem e justifiquem alcance e pertinência de outras provas que ainda pretendam produzir.
Por fim, certifique-se e retornem conclusos.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.” Balsas (MA), 03/10/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 24 de janeiro de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
24/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARROS SOBRINHA em 10/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 07/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:55
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:33
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/09/2022 09:30 3ª Vara de Balsas.
-
03/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:53
Juntada de petição
-
21/09/2022 19:56
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 08:48
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:48
Juntada de diligência
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804351-80.2022.8.10.0026 Ação de interdição Requerente: Aldeania Barros dos Santos Advogada: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA, OAB/MA 17462 Requerida: Maria da Gloria Barros Sobrinha EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA, OAB/MA 17462, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 75949698, a seguir transcrito(a): “(...).
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório,o(a) Sr(a). ALDEANIA BARROS DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) MARIA DA GLORIA BARROS SOBRINHA, a fim de representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 30 de Setembro de 2022, às 09h30min, para a audiência de entrevista do(a) curatelando(a), por videoconferência, mediante acesso por Link a ser disponibilizado pela secretaria deste Juízo.
Segue, o seguinte endereço eletrônico a todos os participantes para acesso a sala, bem ainda o usuário e senha, os quais serão usados no horário da audiência acima mencionada, com o fim de oportunizar a sua realização. link: https://vc.tjma.jus.br/vara3bal. usuário: tjmarequerente/requerido/advogado/mpe. senha: tjma1234. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para participar da audiência, de forma telepresencial, conforme referido acima, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para que compareça perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC), prazo no qual deverá juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; Atestado de bons antecedentes; Atestado de sanidade física e mental; Comprovante de residência; Cópia do RG e/ou CPF; Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
14/09/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 08:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/09/2022 09:30 3ª Vara de Balsas.
-
14/09/2022 00:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000736-36.2016.8.10.0088
Andre Alves Santos
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Henrique Kaian Souza Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2016 00:00
Processo nº 0804236-93.2021.8.10.0026
Jeliade Lima Barros
Boueres Odontologia LTDA
Advogado: Delcivania de SA Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 22:35
Processo nº 0800933-97.2022.8.10.0006
Rafael Ramos dos Anjos
Lucia Maria Santos Chagas
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:51
Processo nº 0801317-10.2022.8.10.0152
Antonio Marcos Sousa da Silva
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Goncalo Silvestre de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 20:07
Processo nº 0800956-25.2022.8.10.0012
Glauba Alves do Vale Cestari
Rayule Cristina Ribeiro Lopes
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 19:25