TJMA - 0800933-97.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:31
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 14:12
Juntada de petição
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24/09/2022 22:44
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800933-97.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAFAEL RAMOS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO - DF46798 Promovido: LUCIA MARIA SANTOS CHAGAS SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente o comprovante de inscrição e de situação cadastral, verifico que o endereço da parte autora se situa na Rua São Francisco, 551, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/09/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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