TJMA - 0801317-10.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:25
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 14:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801317-10.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - OAB/PI9027-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESTINATÁRIO: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA Rua Dezoito, 1480, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-470 A(o)(s) Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo0801317-10.2022.8.10.0152 DEMANDANTE:AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA DEMANDADO: REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA "Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)ou PROCON.
O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16.12.2016).
No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social.
Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente.
Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des.
Ricardo Duailibe).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli. 26.05.2020).
Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo." Timon/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
10/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº: 0801317-10.2022.8.10.0152 RECLAMADO/REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da DECISÃO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento transcrevemos abaixo TIMON(MA), 5 de setembro de 2022. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça DECISÃO Trata-se de ação cível na qual a parte autora informa que apesar de ter firmado acordo em outro processo com a requerida, quando esta se comprometeu a fazer o cancelamento de cobranças, se deparou com um “parcelamento” na sua fatura de 3 (três) parcelas de R$ 169,12 (cento e sessenta e nove e doze centavos), que perfazem um total de R$ 507,36 (quinhentos e sete e trinta e seis centavos).
Aduz o autor que desconhece a origem e motivação dessa dívida e não autorizou a realização de tal parcelamento.
Diante disso, requer, em antecipação de tutela, que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, bem como se abstenha de realizar cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento da fatura cobrada indevidamente.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca que convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais e fatura de janeiro de 2022.
A meu ver não estão presentes, neste momento, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que nos autos não há indícios de que realmente o nome do autor está sendo cobrado por um parcelamento (na fatura juntada consta apenas a cobrança do consumo e da taxa de religamento).
Os documentos juntados não são insuficientes para evidenciar o requisito “verossimilhança da alegação”, como dispõe o art. 300 do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Intimem-se.
OUTROSSIM, DEVE A AUTORA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A FIM DE COMPROVAR O USO DE FERRAMENTAS EXTRAPROCESSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PROCON OU PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR, E, DESTA FEITA, O INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO). DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA).
CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, DESIGNE-SE PRONTAMENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
05/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810030-92.2017.8.10.0040
Sebastiana Santos Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2017 16:31
Processo nº 0810030-92.2017.8.10.0040
Sebastiana Santos Costa
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0000736-36.2016.8.10.0088
Andre Alves Santos
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Henrique Kaian Souza Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2016 00:00
Processo nº 0804236-93.2021.8.10.0026
Jeliade Lima Barros
Boueres Odontologia LTDA
Advogado: Delcivania de SA Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 22:35
Processo nº 0800933-97.2022.8.10.0006
Rafael Ramos dos Anjos
Lucia Maria Santos Chagas
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:51